Ally e Ryan

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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Um desafio aos surdos

Publicado por Inclusão Já!
Por Meire Cavalcante

Ultimamente, tenho lido e visto coisas que, para mim, são, no mínimo, surreais. Está havendo uma inversão perversa de valores. Sinceramente, já estou até duvidando do que é “ensino de qualidade”. Explico.
Desde que se implantou essa guerra despropositada entre escola especial x inclusão, uma onda de ataques covardes e sem fundamento instalou-se por meios digitais (textos e vídeos) contra a professora Maria Teresa Eglér Mantoan. Especificamente na comunidade surda. E o discurso beira a baixeza, a falta de educação e o destempero.

Para quem não sabe, a professora Maria Teresa atua como docente da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e dedicou toda a sua vida à questão da diferença e da inclusão. Nem sempre foi assim, na verdade. Ela começou a carreira como professora de escola especial e sequer acreditava na inclusão. Mas mudou de ideia em uma viagem que fez a Portugal. Desde então, passou a estudar o assunto. E, quando ela estava afundada em livros e em pesquisas para compreender o tema e, mais tarde, ajudar a modificar a história da educação especial no país, a maioria dos papagaios de plantão (que agora a difamam) sequer havia nascido. Sim, papagaios, pois repetem sem pensar ou, pior, sem se informar.

Pois bem. Virou modinha, entre os surdos e seus líderes, fazer vídeos em LIBRAS para difamar a professora na internet. Acho importante, só para deixar registrado, que a professora Mantoan (a quem muitos surdos atribuem sinais e adjetivos pejorativos) tem uma vida acadêmica impecável, apresenta conduta pública irretocável e coleciona uma série de trabalhos, publicações e honrarias, sendo a última delas a Ordem Nacional do Mérito. Esta, inclusive, lhe foi entregue pelas mãos da presidenta Dilma Rousseff em março deste ano. É um dos mais importantes títulos honoríficos do país. Qualquer um chega lá? NÃO. Portanto, mais respeito.

O curioso é que, mesmo sem saber do que estão falando, os surdos que a difamam fazem pipocar pela rede mundial vídeos em LIBRAS sem legendas. Isso mesmo! Sem legendas. Cadê a acessibilidade, hein? Assisti a um vídeo em que a professora Mantoan dava uma entrevista. Em um dos comentários, o internauta dizia: “Cadê a legenda? Acorda, Mantoan, você está desrespeitando a lei de acessibilidade”.

E o que fazem os surdos que postam vídeos em LIBRAS sem legendas? Que inversão é essa? Enquanto a professora Mantoan e milhares de outras pessoas pelo país lutam por acessibilidade física, pedagógica e comunicativa nas escolas e na sociedade, os surdos caminham ao contrário. Querem escola só pra eles. Gravam vídeos que desrespeitam o que eles pleiteiam para si. E, pior, dizem que preferem a escola especial, só de surdos, porque ela “é melhor”, “tem qualidade”.

QUE QUALIDADE?

Muitas vezes, lendo as mensagens na internet, encontro surdos que mal conseguem se expressar de forma coerente por escrito! É lastimável. E a maioria luta por essa escola, que aparta do convívio, que não colabora para tornar as outras escolas inclusivas e, pior, que ensina um péssimo português. Isso precisa ser dito! Como vão poder avançar academicamente se a produção escrita é parte fundamental para o aprendizado? Como vão poder ler e assinar um contrato sem precisar de um tutor para ler por eles e dizer se podem ou não assiná-lo? Como vão se sair no mercado de trabalho desse jeito? Que escola “boa” é essa?

Desculpem-me os surdos e suas causas, mas não vejo o menor sentido nessa briga. E não consigo, por mais que me esforce, entender que vantagem existe em viver numa escola separada que ensina um português precário. É inegável que a escola especial de surdos domina como nenhuma outra o ensino de LIBRAS. Então, por que não tirar esse conhecimento de dentro desse feudo e democratizá-lo? Eu quero ter direito a aprender LIBRAS, a conviver com surdos, a trabalhar com surdos, a não me sentir excluída quando vejo um vídeo porque não sei a primeira língua dos surdos. Não é isso o que os surdos querem? Também quero! E como vamos tornar isso possível para as próximas gerações?

Só há um caminho viável: a inclusão escolar. Enquanto não houver convivência, nada anda, nada muda, nada melhora. Isso é básico, é simples e fácil de entender. Haverá dificuldades? Haverá desafios? Claro! Não se constrói escola de qualidade da noite para o dia, muito menos inclusiva (pois isso mexe nos preconceitos das pessoas). Mas temos que começar. Temos que dar o primeiro passo, oras.

Esse blá, blá, blá de preparar a escola e formar os professores para a inclusão é velho. Tem, pelo menos, 23 anos (já que nossa Constituição é de 1988). Ninguém vai se mexer no poder público e nas escolas para receber alguém que não vai chegar. Ninguém vai aprender LIBRAS para ensinar surdos que não estão lá! E os surdos, o que vão fazer? Deixar para lá? Dizer que a escola comum não é boa para eles e fazer perpetuar esse quadro de exclusão? Cadê a juventude surda, que deveria ver a obviedade da inclusão escolar e lutar para mudar esse quadro que está aí há décadas instalado? Geralmente, os jovens são o motor das grandes mudanças.

E como falar de inclusão social sem falar da educacional. Isso é até engraçado. Porque o patrão que contrata um surdo não vai se esforçar nem um pouco para se comunicar com ele, a não ser que o surdo se esforce muito para se fazer entendido e permanecer no emprego. Não é mais lógico ter um plano para este país para que ele se torne bilíngue? E para que, com isso, o surdo seja também o patrão e passe a contratar ouvintes? Para que este país dê oportunidades a todos. Para que as pessoas com deficiência não fiquem eternamente pedindo um lugarzinho ao sol, como se fosse favor fazer parte da sociedade ou do mercado de trabalho?

Pois essa é a proposta do MEC. E o mais absurdo é ver propagada a mentira, que faz muita gente acreditar que Mantoan e o MEC são contrários ao bilinguismo. Que triste!

Diante disso, sou eu que digo: “Acordem”. E antes de saírem gravando vídeos e escrevendo atrocidades, estudem, leiam, informem-se. Vamos construir uma escola comum boa para todos! Jovens surdos, convido vocês a fazerem essa transformação. Vamos tornar o país bilíngue por meio das escolas comuns! Esse é o plano.

Recentemente, coloquei no ar um vídeo em que um surdo, chamado Hans, explica, em Libras, o que é inclusão e fala um pouco da história da professora Mantoan. Ah, eu legendei tudo, para ficar acessível para os ouvintes, ok?

Termino este texto com um desafio aos surdos: porque vocês não fazem circular esse vídeo do Hans com a mesma velocidade que fazem circular os vídeos difamatórios contra a professora?

E, especificamente para aqueles que gravaram vídeos contrários a ela e à inclusão, seria interessante ver se vocês vão se aprofundar na questão e formar opinião própria, em vez de repetir o que lideranças baixas (e estas, sim, desesperadas) propagam por aí sem o menor pudor.

Por fim, pra quem acha que o MEC é contra o ensino bilíngue, fica aqui também a nota técnica emitida no dia 19 de maio, mesmo dia em que houve uma passeata em Brasília no mínimo vergonhosa. Sim, vergonhosa. Porque ali não estavam apenas os surdos em defesa de uma educação própria devido à sua característica linguística, mas também várias entidades que defendem a escola especial e que, assim, continuam colaborando para o atraso do processo de desenvolvimento da educação inclusiva nos país e, desta forma, contribuem para a permanência do estado de negação de direitos constitucionais.

Vídeo do Hans: Uma conversa sincera com os surdos



Fonte: http://inclusaoja.com.br/category/opiniao/meire-cavalcante/

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Famílias de pessoas com doença rara contam luta por tratamento

Além dos transtornos de saúde, ser acometido por doença ou síndrome rara requer espírito de luta contra a burocracia

Ser portador de doença, síndrome ou problema genético raro, no Brasil, requer muito espírito de luta. Ainda mais quando a ocorrência se dá longe dos centros de diagnóstico e tratamento.

Durante 54 dias, o casal de jovens militares Fernando Lins Boechat e Thamires Ramos Melo Boechat, ambos com 24 anos, encampou uma sufocante luta contra a burocracia para garantir tratamento ao recém-nascido Guilherme.

Vítima da sequência de Pierre-Robin (falha na formação genética caracterizada por crianças que nascem com o queixo inferior em relação ao restante da face), o garoto estava preso ao tubo de oxigênio para poder sobreviver.

Com dificuldades respiratórias – a sequência, explica a pediatra Ilza Lazarini Marques, da USP/Centrinho, faz com que a língua da criança obstrua a respiração – o menino só foi livrado do oxigênio induzido quando os pais, cariocas que moram em Manaus, a trabalho na Marinha do Brasil, conseguiram sua remoção para o centro especializado em Bauru.

Para o casal, a descoberta de que o primeiro filho era acometido pela sequência rara (o maior expoente do problema, que é genético, é o falecido sambista Noel Rosa) – atinge uma a cada oito mil crianças nascidas vivas – só não foi mais chocante porque a luta que viria, na sequência, ganhou toda a atenção dos militares. “Foi uma surpresa. Nada foi detectado durante a gravidez, apenas no nascimento. Desde então tentamos a transferência para cá”, relata Fernando.

Alckmin veta lei que beneficia pessoas com doenças raras

O que é uma doença rara?

A difícil vida de quem tem doença rara no Brasil

Apesar de contar com plano de saúde, o casal não esperava pela burocracia que impediria a transferência imediata do pequeno Guilherme em UTI aérea até Bauru. “No Rio de Janeiro não havia UTI e ele precisava de oxigênio, sem condições de ser transferido para lá. No nosso plano de saúde não tínhamos adquirido previamente a UTI aérea. Manaus é uma ilha, ou você sai de lá de barco ou de avião”, descreve. “Não haviam condições de transportá-lo embarcado. São cinco dias até Belém e de lá tomar um avião ou, aí sim, seguir por rodovia”, acentua. Thamires completa: “De UTI aérea entre Manaus e São Paulo foram mais de sete horas”, contabiliza ela.

Saga pelo tratamento

Uma das maiores dores de cabeça que o casal enfrentou para garantir uma rápida remoção do garoto para o Estado de São Paulo foi para driblar a burocracia. Após contratar o serviço de UTI aérea, Fernando conta que foi obrigado a aguardar todo o trâmite da papelada para poder embarcar o garoto rumo ao tão necessário tratamento.

“Não houve (período de) carência, mas a burocracia emperrou. Ele nasceu no dia 14 de outubro. No dia 17 fizemos a solicitação. Nos informaram que o trâmite sai todo o dia 15 de cada mês. Ou seja, só ocorreria no próximo (no caso, novembro). Estamos aqui desde o dia 6 de dezembro. Foram 54 dias”, conta.

Ele tentou entrar na Justiça para abreviar o trâmite da papelada. No entanto, lamenta, a tentativa de embarcar Guilherme por meio de medida liminar não surtiu resultado. “Era só questão de documento, passar por pessoas, mas foi negado pelo juiz”, lamenta Boechat. “Manaus é uma cidade grande, desenvolvida, mas com o poder ainda muito concentrado em famílias”, afirma. “Há muita politicagem. O próprio advogado nos disse que eram colocados na balança os pesos da saúde de um recém-nascido e eventual prejuízo financeiro de uma instituição. Geralmente, dizia-nos, sobressaia a saúde. Não foi o nosso caso”, protesta o pai.

Por meio de uma técnica que emprega cânula nasal, o garoto, após 54 dias de aperto, como o próprio Fernando diz, praticamente “desmamou” do oxigênio e agora é preparado para poder, de fato, ser amamentado, já que ainda depende de alimentação por sonda. “O próximo passo é sair da cânula, estabilizar a língua e depois disso aprender a mamar”, vislumbra a mãe de Guilherme.

Grande ajuda, baixa divulgação

Fernando e Thamires, apesar dos percalços, se dizem aliviados pelo fato de contarem com plano de saúde. Entretanto, eles admitem que outros fatores pesam sobre os ombros de quem encara milhares de quilômetros em busca de tratamento médico adequado.

Deslocamento, despesas com alimentação e estadia, sem contar com medicamentos, caríssimos para portadores, no caso, de doenças raras, engrossam o caldo de quem não tem condições financeiras sequer para manter um nível razoável de qualidade de vida sem problema algum de saúde.

É para isso que, oficialmente, serve o programa TFD, ou Tratamento Fora de Domicílio.

A medida, instituída há mais de uma década pelo Ministério da Saúde, é um instrumento legal que visa garantir, através do Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento a pacientes acometidos por doenças não tratáveis em seus municípios de origem por falta de condições técnicas. O programa consiste em ajuda de custo ao paciente e, em alguns casos, ao acompanhante, para buscar atendimento em outro município ou Estado.

Contudo, uma boa parte das pessoas que mereceria o custeio enfrenta dificuldades e é obrigada a procurar a Justiça para obter o benefício.

A dona de casa Gislaine Roja de Souza, de 32 anos, não chegou ao ponto de engrossar a lista de processos em busca de auxílio para tratamento médico. Não foi necessário, após ela chegar a um acordo com a Prefeitura de Maracajú, no Mato Grosso do Sul.

Mãe do menino Alan, de seis, meses, também com a sequência de Pierre-Robin, outra criança em tratamento no berçário do Centrinho, Gislaine diz que os gestores de seu município de origem custeiam as viagens periódicas que o marido faz a Bauru. A prefeitura sul-matogrossense, segundo ela, também custearia seu retorno ao Estado de origem.

Alan, conta a mãe, precisou ser submetido a uma cirurgia para “puxar” o queixo para frente. “Foi muito difícil no começo. Ele veio para cá com grau três de desnutrição e abaixo do peso”, comenta ela, há três meses em Bauru. “Hoje ele está bem melhor. Vamos passar as festas em casa e voltamos para cá no começo de janeiro”, projeta.

‘Não pense no problema, e sim na pessoa’

O ensinamento acima é de Edna Aparecida Biroli do Nascimento, moradora dos Altos da Cidade, em Bauru. Mãe de José Felipe, de 17 anos, portador da síndrome de Rubinstein Taybi (deficiência de origem genética caracterizada, principalmente, pelos polegares invertidos e atraso no desenvolvimento motor e mental), ela orgulha-se do espírito batalhador que demonstra, desde quando o problema foi diagnosticado.

Logo quando “Zezé”, apelido do caçula, nasceu, conta ela, os dedos curvados davam indício de que algo errado havia. Diferentemente dos pais modernos, que encontram na internet e suas redes sociais um forte amparo na busca por ajuda, ela teve dificuldades em encontrar, nos idos de 1994, auxílio tão rápido.

Atualmente assistido pelo Centro de Reabilitação Sorri, em Bauru, José Felipe é uma das 140 crianças e adolescentes que possuem a síndrome em todo o País. De tão raro, contabiliza a mãe dele, o problema é diagnosticado atualmente em 700 pessoas no mundo inteiro.

Com toda a adversidade na busca por tratamento adequado ao filho, que encara uma “maratona” entre consultórios de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e agora ortopedia, devido a uma escoliose, a mãe sintetiza o sentimento que não a faz esmorecer. “Não pense no problema, e sim na pessoa”, ensina.

E não é para menos. Na falta de um problema raro em casa, ela ainda convive com uma enfermidade enfrentada pelo marido, acometido pela Doença de Behcet (inflamação dos vasos sanguíneos, por causas ainda desconhecidas, causadas por alterações no sistema imunológico. Neste caso, o problema engrossou as prateleiras do judiciário. “Tivemos que acionar a Justiça para conseguir o medicamento. Cada ampola custa R$ 4 mil”, contabiliza ela, afirmando que o medicamento é aplicado a cada duas semanas.

“Síndrome de culpa”

No caso da sequência de Pierre-Robin, a falha é genética, sem qualquer parcela de responsabilidade dos pais. No entanto, até mesmo pela falta geral de informação da população, há quem acredite que eventuais problemas, como a má-formação, seja resultado de eventuais deslizes, como, por exemplo, ingestão de algum tipo de substância que venha a prejudicar o desenvolvimento do feto.

“Fiquei assustada, pensei no que eu tinha feito para que ele nascesse assim. Meu pai mesmo me perguntou se eu tinha tomado alguma coisa, de certo algum remédio forte”, recorda Gislaine. “O médico me explicou que ele havia sido formado de um jeito, gerado assim. A mãe geralmente é a culpada, ela é quem gera”, resigna-se. “Até a gente explicar que não se trata de culpa da gente ou do esposo”, desabafa.

As “lendas” em torno de problemas raros ainda frutificam da falta de informação, que, por sua vez, decorre do pouco tempo com que as malformações, e respectivos tratamentos, são desenvolvidos. “Na realidade, até há pouco tempo, a sequência não era muito conhecida. A forma como tratar ainda é muito discutida. Aqui (no Centrinho) desenvolvemos os primeiros estudos sobre o tratamento da sequência de Pierre-Robin”, enfatiza a pediatra Ilza Lazarini Marques.

Segundo ela, as pesquisas em Bauru tiveram início no final dos anos 1990, época em que era grande o contingente de crianças que morriam em decorrência do problema genético. “Estávamos muito preocupados. A gente buscava resposta e encontrava muitas controvérsias”, recorda.

Contudo, o fato do complexo em Bauru ser o melhor do País na pesquisa e tratamento de anomalias craniofaciais preponderou para que a sequência ganhasse as melhores formas de tratamento. “Concentramos um número grande de pacientes. Encontramos, assim, subsídios para estudar sobre o que fazer com as crianças. Estamos muito contentes porque nossa taxa de mortalidade, atualmente, é de zero”, comemora a médica, afirmando que os desafios do hospital, no campo da pesquisa, aumentam gradativamente à quantidade de pacientes que recebe. “O perfil dos nossos pacientes está mudando. Antes tínhamos casos mais simples. Agora estão cada vez mais complexos”, compara ela, creditando a chegada de novos pacientes à maior difusão de informação através de blogs e redes sociais. “As pessoas buscam hospitais com uma complexidade maior. Desta forma, nossa casuística aumenta”, relaciona.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Visão monocular não é considerada deficiência no RN

Por Patricia Almeida

A Governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, vetou a inclusão da visão monocular na classificação de pessoas com deficiência. Com a medida, aqueles que enxergam apenas com uma vista não poderão pleitear ações afirmativas como reserva de vagas nos concursos públicos e cotas de trabalho em empresas. Nos estados de São Paulo, Alagoas, Maceió, Mato Grosso, Amazonas, Goiás, Rio Grande do Sul, e Paraná, as pessoas monoculares conseguiram acesso à lista das deficiências .

A decisão do governo do Rio Grande do Norte foi comemorada pelo movimento das pessoas com deficiência que entende que os indivíduos com diagnóstico de visão monocular não enfrentam tantas barreiras como quem tem outros tipos de deficiência.

“A notícia vem dar um alento para o segmento de pessoas com deficiência visual, pelo menos a nossos colegas potiguás. Essa vergonha de equiparar as pessoas monoculares às pessoas cegas é um absurdo e somente em Estados que não têm respeito pelas pessoas com deficiência visual é que tais leissão aprovadas e sancionadas. Penso que o gesto da governadora do Rio Grande do Norte deve ser seguido por outros governadores”, declarou Naziberto Lopes de Oliveira, Coordenador do MOLLA – Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil, e é cego.

São consideradas pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal 5296/2004, artigo 5º, aquelas que se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Deficiência mental (N. E. intelectual) – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

O que vem acontecendo, na prática é que grande parte das vagas reservadas em concursos e nas empresas estão sendo preenchidas por quem tem visão monocular. Com isso, pessoas com deficiências mais severas, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas, têm cada vez mais dificuldade de conseguir trabalho. Quem tem visão monocular não enfrenta, por exemplo, problema de acessibilidade para chegar à escola nem de falta de livro para estudar.

A inclusão no rol das deficiências é uma medida injusta, que prejudica quem realmente precisa. Justamente por terem menos dificuldades do que as pessoas com outras deficiências, o movimento monocular é mais organizado, tendo conseguido se mobilizar politica e juridicamente. Através de projetos de lei e processos judiciais em vários estados, o segmento vem ganhando espaço e reduzindo as já exíguas possibilidades disponíveis para os trabalhadores com deficiência.

Confiram abaixo, os motivos que levaram o governo do Rio Grande do Norte a vetar o Projeto de Lei Estadual.

PROCESSO Nº 281608/2011-1-GAC

INTERESSADO: Assembléia Legislativa

Assunto: Projeto de Lei nº 174/2011

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º e art. 64, VI, ambos da Constituição Estadual),

decide vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 – PL/SL, que “Dispõe sobre a classificação da visão monocular

como deficiência visual”, de iniciativa de Sua Excelência, a Senhor Deputada gesane marinho, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2011, consoante a fundamentação adiante.

RAZÕES DE VETO

A Proposta Normativa tem por escopo classificar a visão monocular como deficiência visual.[1]

Apesar da intenção do legislador apresente reconhecida dignidade, a Proposta Normativa está eivada de vícios de constitucionalidade que impossibilitam a sua transformação em lei.

Dentre os princípios fundamentais da Constituição da República e da Constituição do Estado, constam o princípio federativo pertinente ao exercício de competências legislativas a ser fielmente observados pelo Estado do Rio Grande do Norte.[2]

No sistema federativo brasileiro, compete privativamente à União legislar sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)[3] e coordenar e fiscalizar sua atuação por meio do Ministério da Saúde.[4]

Malgrado posicionamento jurisdicional favorável ao estabelecimento da visão monocular como deficiência para fins dos benefícios que a Constituição da República assegura aos seus portadores no âmbito dos concursos públicos,[5] convém ponderar que a harmonia e a coerência do SUS pressupõem que tais patologias sejam classificadas

e catalogadas pelas instâncias administrativas competentes da Administração Pública da União.

Neste sentido, o art. 4º, III, do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal n.º 7.853[6], de 24 de outubro de 1989, descreve as condições para considerar a pessoa portadora de deficiência visual, a saber:

“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(…)

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

(…).”

A leitura da hipótese fática extraída da legislação federal revela que o conceito jurídico de “deficiência visual” encontra-se baseado na acuidade visual (capacidade de identificar objetos a uma determinada distância) e no campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus).

Significa dizer que tanto a acuidade como o campo visual podem ser obtidos por cada olho isoladamente, o que se deduz que a perda da função visual de um olho não compromete o sentido da visão como um todo, mas apenas a visão binocular, diretamente responsável pela visão de profundidade.

Por essa linha de raciocínio, o indivíduo com visão monocular não deve ser considerado como deficiente visual de per se.

Ademais, a Proposta Normativa tendente a inserir a visão monocular no rol das deficiências ensejará reflexos previdenciários no âmbito do Estado do Rio Grande

do Norte, pois o art. 46, § 1º, II[7], da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005, prescreve a redução temporal de idade e contribuição por período de 5 (cinco) anos.

Significa dizer que a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico estadual acarretaria também afronta reflexa ao art. 24, XII, da Carta de 1988, que estipula a competência concorrente para disciplinar matérias relacionadas à previdência, especialmente em face da exigência constante do art. 5º[8] da Lei Federal n.º 9.717, de 1998.

Neste sentido, a Proposta também atenta contra a ordem constitucional vigente ao omitir a indicação da fonte de custeio dos benefícios que seriam concedidos em virtude de sua conversão em Lei, pois a Constituição Federal (art. 195, § 5º[9]), e a correlata Constituição Estadual (art. 124, § 3º[10]), estabelece a necessidade de se indicar a fonte de custeio total para a concessão (criação, majoração ou extensão) de benefício ou de serviço da seguridade social.

Não é excessivo também frisar a necessidade de as alterações relacionadas à política previdenciária estatais serem previamente submetidas à deliberação do Conselho Estadual da Previdência Social (CEPS), cuja composição e competências foram detalhadas no art. 30[11] e art. 35[12] da Lei Complementar Estadual n.º 308/05.

Como se vê, o Projeto de Lei n.º 174/2011 aprovado pelo Parlamento, ao prever a existência da extensão (ou concessão) de benefício natureza previdenciária, sem respaldo na respectiva legislação vigente, revela-se contrária ao plexo normativo constitucional.

Por fim, surpreende-se igualmente a inadequação da cláusula revocatória genérica prevista no art. 2º da Proposição sob exame, em face do art.59, parágrafo único da Constituição da República[13] e do art. 9º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.[14]

Em face das inconstitucionalidades acima demonstradas, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n. º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 - PL/SL.

Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.[15]

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de janeiro de 2011, 191º da Independência e 124º da República.

Rosalba Ciarlini

GOVERNADORA

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[1] “Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

[2] Vide o art. 1º, o art. 18, o art. 25 e o art. 29, todos da Constituição da República.

Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 21, todos da Constituição do Estado.

[3] Vide o art. 22, XXIII, o art. 194, o art. 198 e o art. 200, todos da Constituição da República.

[4] Vide o art. 9º, I, e o art. 16, ambos da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Vide o art. 27, XX, b, da Lei Federal n.º 10.683, de 28 de maio de 2003.

[5] Vide o art. 37, VIII, da Constituição da República.

Vide o art. 26, VIII, da Constituição do Estado.

Vide a Súmula n.º 377 do Superior Tribunal de Justiça.

Inclusive, o art. 1º da Lei Estadual n.º 7.943, de 5 de junho de 2001, assegura proteção especial aos candidatos com deficiência nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), assegurado o mínimo de 01 (uma) vaga, o percentual reservado nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, na Administração Pública Estadual, às pessoas portadoras de deficiência, observados a habilitação técnica e outros critérios pertinentes previstos no edital do concurso público.

Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoas portadoras de deficiência voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público”.

[6] “Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”

[7] “Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art.  67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(…)

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para:

(…)

II – o portador de deficiência;

(…).”

[8] “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

(…).”

[10] Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas a seguridade social, constam dos respectivos orçamentos.

(…)

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

[11] “Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado ao órgão gestor previdenciário, composto por dez Conselheiros efetivos e dez Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre profissionais com formação superior, experiência e notório saber nas áreas de Seguridade, Administração, Economia, Finanças ou Direito, para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 1º O Presidente do CEPS será escolhido pelos membros do Conselho, que será composto pelos seguintes representes:

I – um do Poder Executivo;

II – um do Poder Legislativo;

III – um do Poder Judiciário;

IV – um do Ministério Público Estadual;

V – um do Tribunal de Contas do Estado;

VI – dois dos servidores ativos;

VII – um representante dos inativos e pensionistas;

VIII – um militar da ativa; e

IX – um militar da reserva remunerada.

(…).”

[12] “Art. 35. Compete ao CEPS:

(…)

V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;

(…).”

[13] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:

“Art. 95. (…)

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

[14] Esse enunciado legal tem a seguinte redação:

“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

[15] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:

“Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente,

no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Diario de Surdo 4 - Desculpa, sou surdo.

Diário de Surdo 2 - Voltem para a merda de Orkut e Arte para tudo(Mãos)

Diário de Surdo 1 - Funk e as músicas

Amor Maior /// Deficiências Amor Sem Limites

Alckmin veta lei que beneficia pessoas com doenças raras

Veto do governador a projeto de lei do deputado Edinho Silva prejudica 2,5 milhões pessoas no estado de São Paulo

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) vetou projeto de lei do deputado estadual e presidente do PT do estado de São Paulo, Edinho Silva, que instituía rede de assistência às pessoas com doenças raras nos serviços públicos de saúde do estado. Atualmente, o estado tem cerca de 2,5 milhões de pessoas afetados por alguma doença considerada rara. O projeto de lei 648 de 2011 havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa no início de dezembro passado.

Edinho lamentou o veto do governador, especialmente porque o projeto foi debatido em audiências públicas, com médicos especialistas e entidades ligadas ao tema, inclusive com a presença do secretário da Saúde do estado, Giovani Guido Cerri. O parlamentar também falou sobre a importância do projeto com o próprio Alckmin e estava confiante de que a lei seria sancionada pelo governador.

“Eu só posso entender o veto ao projeto de lei como algo político. É uma pena que a política, um instrumento para melhorar a vida das pessoas, seja utilizada para impedir avanços na construção da cidadania”, afirmou o deputado.

Edinho ressaltou que a lei atenderia à obrigação do estado de garantir a saúde de seus cidadãos. A rede pública de assistência permitiria diagnóstico mais rápido e tratamento mais eficiente aos pacientes com doenças raras, diminuindo a mortalidade e o desenvolvimento das deficiências adicionais, garantindo uma vida com dignidade aos cidadãos do estado.

A tramitação do projeto na Assembleia Legislativa mobilizou entidades ligadas à questão das doenças raras, entre elas o Instituto Baresi, referência no país. Na ocasião da aprovação da proposta, o Instituto divulgou nota comemorando o resultado, que considerava uma vitória de dois milhões e meio de paulistas, de seus familiares, de seus médicos, de seus profissionais de saúde.

“Como alguém pode justificar ser contra um projeto que cria uma agenda para atender milhões de pessoas que hoje sofrem sem atendimento médico. Penso que o Governo Alckmin deveria deixar os problemas partidários para o período eleitoral e governar para benefício da população”, ressaltou o parlamentar.

DANOS IRREVERSÍVEIS

O diagnóstico tardio das doenças raras leva a conseqüências graves, como tratamento médico inadequado, incluindo cirurgias e dano neurológico grave a 40% dos pacientes. Além disso, muitas vezes ou o paciente ou algum dos seus familiares deve cessar a sua atividade profissional por causa da doença.

São mais de seis mil doenças raras identificadas. A grande maioria é de origem genética (80%), mas doenças degenerativas, auto-imunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las. “É dever do poder público intervir, garantindo uma vida mais digna a essas pessoas e seus familiares”, explicou Edinho.

Nota Pública quanto ao veto ao Projeto de Lei 648/2011

O Instituto Baresi recebeu com perplexidade o veto do senhor Governador Geraldo Alckmin ao Projeto de Lei (PL) 648/2011, que dispõe sobre a constituição de Centros de Referência em Doenças Raras no Estado de São Paulo, de autoria do Dep. Edinho Silva. O projeto tinha sido aprovado por unanimidade na Assembléia Legislativa do Estado, discutido com as Secretarias de Estado responsáveis e com o próprio Governador durante seu trâmite legal.

Em seu veto, o senhor Governador argumenta que esse tipo de política deve partir do Governo Federal, além de que já há, no Estado de São Paulo, entidades que cuidam de crianças com doenças raras e um projeto específico no Instituto da Criança. No entanto, com o devido respeito, entendemos que esse argumento é muito frágil, uma vez que os mais de 2 milhões de cidadãos paulistas que possuem doenças raras não são apenas crianças, constituindo-se de pessoas de todas as faixas etárias – recém-nascidos, crianças, jovens, adultos e idosos. Além disso, o projeto do Instituto da Criança foi desenvolvido sem nunca ter ouvido as associações de pessoas com doenças raras. Já o projeto do Deputado Edinho nasceu exatamente de intenso e frutífero diálogo com associações de pessoas com doenças raras e com a comunidade científica, exatamente da mesma forma como se deu em todos os programas que contemplaram a questão das doenças raras no mundo todo.

Além disso, o PL 648/11 previa a manutenção da medicação via centros de referência, de modo que o veto a esse projeto muito preocupa todos os afetados por doenças raras no Estado de São Paulo. Afinal, a constante falta de medicação de alta complexidade nos estoques, bem como seu alto custo, têm causado inúmeros problemas às pessoas com doenças raras, e infelizmente, podem ser apontadas como fator de óbito em vários casos. Atualmente, as pessoas com doenças raras só conseguem esses medicamentos por via judicial, que nem sempre os concede. Assim, a medicação por meio dos centros de referência proporcionaria uma valiosa segurança a essas pessoas, no espírito do respeito à dignidade humana.

Acreditamos que o equívoco do senhor Governador será reparado pela própria Assembleia Legislativa, que aprovara unanimemente o PL 648/11, fazendo valer a construção democrática que marcou a tramitação desta peça, tendo contado com a colaboração dos órgãos do Estado, deputados e entidades que cuidam do tema.

O Instituto Baresi se coloca à disposição para detalhar aos senhores Deputados, ao senhor Governador, à imprensa e/ou aos órgãos auxiliares da administração pública o perfil, os problemas e as ações necessárias para minimizar o sofrimento dos portadores de Doenças Raras que somam hoje aproximadamente 13 milhões de pessoas em todo o país.

Pedimos as associações que enviem manifestações para o Gabinete do Governador por meio do link http://www.ouvidoria.sp.gov.br/ListaOuvidoria.aspx  escolham Gabinete do Governador e enviem a nota. Gratos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Aspectos relevantes sobre o tratamento jurídico conferido à pessoa com deficiência no Brasil


por Marselha Silvério de Assis

Resumo: O presente estudo cuida de aspectos relevantes sobre o tratamento jurídico conferido à pessoa com deficiência no Brasil. Partindo de seu conceito, promove uma abordagem sistematizada dos traços constitucionais e legais sobre a matéria, e sua compatibilização ao sistema jurídico internacional. Além disso, discorre sobre o papel do MPT na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, em especial ao trabalho.

Classificação da área do Direito: Direito Constitucional e do Trabalho

Palavras-chaves: Pessoa com deficiência, ações afirmativas, discriminação positiva, MPT, direito ao trabalho.

Súmario

1 Introdução

2 Conceito de pessoa com deficiência

3 Tratamento constitucional conferido à pessoa com deficiência

4 Ações afirmativas no panorama brasileiro

5 O Ministério Público do Trabalho e sua atuação na garantia do Direito ao trabalho da pessoa com deficiência

6 Conclusão

7 Referências bibliográficas

1 Introdução

Toda sociedade que se diz democrática é pluralista, constituindo a pluralidade um dos pilares sobre os quais aquela se assenta.

E com o Brasil não poderia ser diferente, uma vez que a diferença se verifica aos quatro cantos do país, seja na língua, seja na cor, seja na raça, na ideologia, na religião, entre outros.

Pois bem. O presente estudo tem como objetivo, no âmbito do Direito Constitucional e do Trabalho, dissertar e analisar o tratamento jurídico dado às pessoas com deficiência, grupo vulnerável e amplo que tem sido historicamente excluído e discriminado nas relações sociais. Sua importância encontra-se delineada na necessidade de difundir as peculiaridades que permeiam o tratamento jurídico que é dado a tais pessoas, o porquê dele, bem como revelar o papel fundamental do Ministério Público do Trabalho na construção do respeito à diversidade. Ainda, a atualidade e a relevância do tema em questão, inseridos no contexto sócio-econômico do Brasil, bem como o aperfeiçoamento profissional que o estudo do assunto proporciona, demonstram a importância da presente pesquisa.

Para tanto, empregou-se como técnica de pesquisa a documentação indireta, tendo como base levantamentos bibliográficos, análise da Constituição e legislação pátria, além de pesquisa nos documentos internacionais que cuidam da proteção à pessoa com deficiência.

2 Conceito de pessoa com deficiência

Segundo o magistério de Piovesan (2010, p. 223/224),

A história da construção dos direitos humanos das pessoas com deficiência compreende quatro fases: a) uma fase de intolerância em relação às pessoas com deficiência, em que a deficiência simbolizava impureza, ou mesmo castigo divino, b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência, c) uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma “doença a ser curada”, sendo o foco centrado no indivíduo “portador da enfermidade”, e d) finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício dos direitos humanos.

Paralelamente à evolução dos direitos humanos da pessoa com deficiência, o conceito desta foi se modificando para atender aos anseios de considerá-la sujeito de direitos. No Brasil, quem primeiro tratou da definição de pessoa com deficiência foi o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a política nacional de sua integração e consolida normas de sua proteção, regulamentando a Lei nº 7.853/1989. Em que pese constituir um avanço no que tange ao acesso da pessoa com deficiência à saúde, ao trabalho e à educação e à promoção de uma regulação da matéria, o conceito ali firmado não se pautou pela consagração da pessoa com deficiência como sujeito de direitos, isto é, pela consciência de que a deficiência pode ser superada pela existência de um ambiente externo adaptado.

Consoante ensina a doutrinadora Gugel (2007, Secretaria Especial de Direitos Humanos, p.29), melhor e revogadora daquela concepção é o conceito atribuído pelo Decreto nº 3.956, de 8.10.2001, que promulga a Convenção da Guatemala ou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, segundo o qual deficiência significa “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.

Destaque-se, de outro lado, que o Brasil ratificou e incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, primeiro tratado internacional de direitos humanos que obedece ao rito do artigo 5º, §2º da CRFB/88 e que, por isso, tem status constitucional indiscutível. Naquele diploma normativo, foi reconhecido o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em trabalho de sua livre escolha, em ambiente inclusivo e acessível às suas limitações e, em outras palavras, ratifica o conceito de pessoa com deficiência estabelecida na Convenção da Guatemala.

O art. 1º da referida Convenção conceitua as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

3 Tratamento constitucional conferido à pessoa com deficiência

A CRFB/88 consagrou como um de seus princípios fundamentais, ao lado da valorização do trabalho, o pluralismo (art. 1º, incisos V e VI). Embora o constituinte tenha lhe agregado a expressão “político”, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana.

Além disso, dispôs que é objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso III). Isso significa o império do pleno respeito à diversidade. É que a democracia não pode ser confundida com ditadura da maioria. Seu brilho está justamente em avaliar a opinião de todos, sem distinção, até mesmo quando a maioria não concorde.

A constitucionalização de um valor-norma que se atrela umbilicalmente à dignidade da pessoa humana, como é o pluralismo, aponta-nos um caminho delineado pelo constituinte sobre o tratamento dado à pessoa com deficiência, que faz parte dos chamados grupos vulneráveis, e por isso recebeu ampla tutela jurídica, com vários dispositivos ao longo da Constituição que tratam de seus direitos e da política de integração, rumo à igualdade substancial, de que são exemplos os arts. 7º, inciso XXXI, art. 203, incisos III, IV e V, art. 208, inciso III, art. 227, inciso II e parágrafo 2º, art. 224, entre outros.

O conceito de igualdade adotado pela CRFB/1988 não é o propugnado pelas correntes nominalista ou idealista, devendo ser o art. 5º, inciso I da CF lido dentro do sistema constitucional. Com a Constituição cidadã, o Brasil consagrou o entendimento da corrente realista, para quem a igualdade constitui dar tratamento igual aos iguais, e tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade, igualando-os em oportunidades, definição que foi inicialmente utilizada por Aristóteles e posteriormente retomada por Karl Marx.

Sob a ótica de Celso Mello (2009, p. 45), o conteúdo jurídico do princípio da igualdade envolve discriminações legais de pessoas, coisas, fatos e situações já que se admite existir traços diferenciais entre eles. Portanto, a correlação lógica entre o descrímen e a equiparação pretendida justifica a discriminação positiva em favor de minorias na medida em que estão contidas na própria ordem constitucional do Estado brasileiro. E aí se encontra o fundamento para a utilização de ações afirmativas/discriminação positiva pelos Poderes Públicos nas causas da pessoa com deficiência, e que tem se revelado um meio majestoso de sua proteção e promoção de suas potencialidades.

4 Ações afirmativas no panorama brasileiro

É com a linha de pensamento segundo a qual a pessoa com deficiência deve ter seus direitos assegurados e implementados, que a discriminação odiosa ou velada deve ser combatida e eliminada, seja com as ações afirmativas, seja com a repressão.

No âmbito de ação repressiva estatal, tem-se no Código Penal a criminalização da conduta injuriosa discriminatória, CP art. 140, §3º. A lei nº 11.340/2006, que determinou a inclusão do §11 no art. 129 do CP, e a Lei 9.455/1997, em seu art. 1º, §4º prevêem causa de aumento de pena caso a vítima dessa modalidade de crime seja pessoa com deficiência. E o art. 8º da Lei nº 7.853/1989 tipifica várias condutas discriminatórias à pessoa com deficiência

No entanto, a ação repressiva não é capaz de atingir a proteção geral dos bens jurídicos protegidos dos grupos vulneráveis e daí a necessidade de se conjugá-la com a ação afirmativa, que vem se tornado mais importante que aquela, em razão do alcance das políticas públicas institucionalizadas. A Ação afirmativa (terminologia do direito estadunidense) é um conjunto de medidas legais, modo de vida e políticas sociais que pretendem aliviar os tipos de discriminação que limitam oportunidades de determinados grupos sociais. As cotas, por exemplo, apresentam-se como forma de discriminação positiva, ou ação afirmativa, revelando-se como um dos meios de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

É que, por constituir grupo vulnerável, além de suas limitações físicas/psicológicas, são alvo de um círculo vicioso que permeia suas vidas: por terem menos acesso à educação, são menos qualificados e, por isso, preteridos no mercado de trabalho, perpetuando sua situação de pobreza, estatisticamente demonstrada por Piovesan (2010, p. 223) ao dizer que “Organismos internacionais estimam haver no mundo aproximadamente 650 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 10% da população mundial. Na América Latina e no Caribe, estima-se que sejam ao menos 50 milhões de pessoas, 82% das quais vivendo na pobreza”.

Em decorrência do comando constitucional expresso no art. 37, inciso VII, na esfera federal pública, a discriminação positiva (terminologia consagrada na Europa) se encontra consagrada pela reserva de vagas em concursos públicos, art. 5º, parágrafo 2º da Lei nº8.112/1990, bem como no art. 37, §1º e 2º do Decreto nº 3.298/1999. Já no âmbito privado, a reserva de postos de trabalho em empresas com mais de 100 empregados encontra-se disciplinada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

As ações afirmativas e a discriminação positiva temporária, ou permanente, auxiliam não somente a ampliação das oportunidades iguais e a promoção da inclusão social mas, acima de tudo, ajudam a criar uma sociedade mais justa e democrática. Nesse mesmo sentido, a recente Lei nº 11.78872008 previu a reserva de 10% das vagas oferecidas para pessoas com deficiência.

O Decreto nº 3.298/1999, com base na determinação conferida pela Lei nº 7.853/89, previu a organização de oficinas e congêneres destinadas á integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. No art. 34 do referido Decreto, tem-se as modalidades de sua colocação, que podem se dar no caso de deficiência grave ou severa, por meio do sistema cooperativado; na forma de colocação competitiva; e na forma de colocação seletiva. Nas duas últimas, tem-se a participação de entidades beneficentes de assistência social que, por meio da intermediação, poderão contratar a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada; ou na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida de proteção terapêutica.

Ainda, como forma de promoção de sua inserção no mercado de trabalho, a Lei nº 11.180/2005 alterou o art. 428 da CLT, para prever a não aplicação do limite de idade (24 anos) para a pessoa com deficiência em aprendizagem, e a desnecessidade de comprovação de escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual, devendo nesses casos serem consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

5 O Ministério Público do Trabalho e sua atuação na garantia do Direito ao trabalho da pessoa com deficiência

O Ministério Público do Trabalho poderá atuar na apuração de denúncias acerca de irregularidades a respeito da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou de discriminação contra ele realizada, por meio da instauração de inquérito civil público, conforme autorização conferida pelos art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 6º da Lei nº 7.853/1989, podendo firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, art. 5º, §6º da LACP, ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

A legitimação do MPT para ajuizar as ações civis públicas que visem à proteção dos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência está consagrada nos arts. 127, 129, inciso III, da CF e art. 3º caput e 5º da Lei nº 7.853/1989 e art. 1º da LACP; mas sua atuação pode se dar também como órgão interveniente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

O Ministério Público do Trabalho tem papel fundamental no combate à discriminação da pessoa com deficiência, bem como na sua inserção no mercado de trabalho, constituindo frentes de sua atuação destacadas pela COORDIGUALDADE, Coordenadoria criada em 2002 e responsável por definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate á exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando troca de experiências e discussões a respeito do tema.

São exemplos de suas estratégias prioritárias de atuação a exigência da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho, encarnada por meio da orientação nº13, bem como o entendimento segundo o qual na elaboração dos termos de ajuste de conduta que versem sobre o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, deverá ser considerado o número total de empregados da empresa, não devendo ser incluída cláusula que excepcione qualquer função ou atividade, consubstanciado na orientação nº6.

Mas, consoante o ensinamento de Leite (2010, p. 128), sua atuação pode ir mais além, consistente no seu papel de articulador social, promovendo audiências públicas e expedir recomendações a respeito, realização de palestras, workshops, visando a defender, de forma mediata, o cumprimento efetivo da ordem jurídica, na medida em que incentiva e orienta os setores governamentais e não governamentais na execução de políticas públicas de elevado interesse social.

Enfim, cabe ao Ministério Público do Trabalho exercer uma atuação firme e decidida para prevalência dessas normas que garantem os direitos das pessoas com deficiência. Afinal, a luta das pessoas com deficiência não é apenas destas pessoas, é de toda a sociedade.

6 Conclusão

As pessoas com deficiência constituem grupo vulnerável que recebeu especial atenção do Constituinte de 1988, a fim de que suas limitações não fossem consideradas obstáculos ao gozo de seus direitos de cidadania. E essa postura do Brasil compatibiliza-se com o cenário internacional que, como se observou no presente trabalho, encara a pessoa com deficiência como sujeito de direitos e cujas limitações são tão maiores quanto a inadaptação do ambiente em que vivem.

Daí a importância das políticas públicas de ações afirmativas, a fim de promover a igualdade substancial preconizada pelo Texto Maior, que no Brasil vêm ganhando ares de política nacional de integração das pessoas com deficiência, em todos os aspectos de suas vidas.

Nesse contexto, o papel do Ministério Público do Trabalho, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, revela-se primordial na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e, por conseqüência, na construção da democracia.

Por fim, é preciso revelar que, embora as disposições da Constituição de 1988, reforçadas, em agosto de 2008, pela Emenda Constitucional que abriga a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como todo o arcabouço jurídico protetor instalado em favor dela é insuficiente na efetivação do respeito ao pluralismo. Necessário se faz uma mudança de consciência social, a fim de que o anseio de uma sociedade livre, justa e solidária realmente se efetive.

7 Referências bibliográficas

GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao trabalho: reserva de cargos em empresas, emprego apoiado. 1 ed. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007.

GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, Administração Direta e Indireta. 2 ed. rev. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 4 ed. São Paulo: LTR, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 17ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

Marselha Silvério de Assis - Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Instituto Praetorium em parceria com a Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atualmente exerce o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

História dos Cães-guia

O primeiro relacionamento especial entre um cão e uma pessoa cega é perdido nas névoas do tempo, mas talvez, o exemplo mais novo é descrito em um anúncio de mural no primeiro-século, nas ruínas enterradas de Roman Herculaneum. Também desde a Idade Média, uma chapa de madeira sobrevive mostrando um cão que conduz um homem cego com uma coleira.

Entretanto, a primeira tentativa sistemática de treinar cães para ajudar a povos cegos veio ao redor de 1780 no hospital para cegos “Les Quinze-Vingts”, em Paris. Pouco depois, em 1788, Josef Riesinger, um fabricante cego de Viena, treinou um spitz tão bem que as pessoas freqüentemente duvidavam de que ele era cego.

Então, em 1819, Johann Wilhelm Klein, fundador de um instituto de educação para pessoas cegas (Blinden-Erziehungs-Institut) em Viena, mencionou o conceito do cão guia em seu livro para educar pessoas cegas (der Blinden de Unterricht do zum de Lehrbuch). Infelizmente, não existe nenhum registro de suas idéias, e nem mesmo de que tenham sido realizadas. Não obstante, um homem suíço, Jakob Birrer, escreveu em 1847 sobre suas experiências de ser guiado sobre um período de cinco anos por um cão que ele mesmo tinha especialmente treinado.

A história moderna do cão-guia, entretanto, começa durante a primeira guerra mundial, quando milhares de soldados estavam retornando cegos, devido a gases venenosos. Um doutor alemão, Dr. Gerhard Stalling, teve a idéia de treinar cães em massa para ajudar àqueles afetados. Um dia, quando andava com um paciente pelo hospital, ele foi chamado urgentemente, deixando o seu cão na companhia do paciente. Quando retornou, ele teve a impressão distinta da maneira que o cão se comportava e como olhava o paciente cego.

Dr. Stalling começou explorar as maneiras de treinar cães para transformar estes em guias de confiança. Em agosto de 1916, foi aberta a primeira escola de cães-guia do mundo para cegos em Oldenburg. A escola cresceu e novas filiais foram abertas em Bona, Breslau, Dresden, Essen, Freiburg, Hamburgo, Magdeburg, Münster e Hannover, resultando em até 600 cães treinados por ano. De acordo com alguns clientes, estas escolas forneceram cães não somente aos ex-militares, mas também às pessoas cegas da Grã Bretanha, França, Espanha, Itália, Estados Unidos, Canadá e União Soviética.

Tristemente, o empreendimento teve que fechar em 1926, mas por esse tempo um outro grande centro de treinamento de cães-guia tinha sido aberto em Potsdam, perto de Berlim, e estava provando ser altamente bem sucedido. Seu trabalho quebrou o novo campo de treinamento de cães-guia, era capaz de acomodar mais ou menos 100 cães de cada vez, e fornecia até 12 treinamentos completos a cães-guia por mês. Em seus primeiros 18 anos, a escola treinou mais de 2.500 cães, com uma taxa da rejeição de apenas 6%.

Em torno deste tempo, uma milionária americana, Dorothy Harrison Eustis, já treinava cães para o exército, polícias e serviço aos consumidores na Suíça. Era a energia e a perícia de Dorothy Eustis que estava lançando o Movimento Internacional do Cão-Guia. Quando ouviu sobre o centro de Potsdam, Eustis estava curiosa para estudar seus métodos, e gastava diversos meses lá. Ela voltou tão impressionada que escreveu um artigo sobre o assunto para o The Saturday Evening Post na América, em Outubro 1927.

Um americano cego chamado Frank Morris ouviu sobre o artigo e comprou uma cópia da revista. Ele disse mais tarde, que pelos cinco centavos pagos, "comprei um artigo que valeu mais do que um milhão dólares para mim. Isto mudou minha vida". Ele escreveu para Eustis, dizendo lhe que gostaria muito de ajudá-la a introduzir cães-guia nos Estados unidos.

Aceitando o desafio, Dorothy Eustis treinou um cão, Buddy, e trouxe Frank para Suíça para aprender como trabalhar com ele. Frank voltou para os Estados Unidos acreditando ser o primeiro cão-guia da América.

O sucesso desta experiência incentivou Eustis a abrir suas próprias escolas de cão-guia em Vevey na Suíça em 1928 e pouco depois nos Estados Unidos. Chamou-os "L’Oeil qui Voit", ou "The Seeing Eye" (o nome vem do Velho Testamento da Bíblia- "O ouvido que ouve, e o olho que vê", Provérbios, XX, 12), e esta foi a primeira escola de cães-guia da modernidade”.

Em 1930, duas mulheres Britânicas, Muriel Crooke e Rosamund Bond, ouviram sobre "The Seeing Eye" e entraram em contato com Dorothy Eustis, que as enviou um de seus instrutores. Em 1931, os primeiros quatro cães-guia britânicos terminaram seu treinamento e três anos mais tarde a associação de cães-guia para cegos foi fundada: The Guide Dogs for the Blind Association.

Desde então, estão sendo abertas escolas de cães-guia em toda parte do mundo, e mais escolas abrem suas portas a cada década. Milhares de pessoas tiveram suas vidas transformadas pelos cães-guia e pelas organizações que os fornecem. O compromisso das pessoas que trabalham para estas organizações é hoje tão profundo quanto era antigamente, e os herdeiros da herança de Dorothy Eustis continuam a trabalhar para aumentar a mobilidade, a dignidade e a independência de pessoas cegas no mundo. O movimento continua.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Inclusão: ela tem a ver com mudança!

Publicado por Inclusão Já!

Por Marsha Forest e Jack Pearpoint*

Inclusão significa mudança! Nós acreditamos que tanto a inclusão quanto a mudança são inevitáveis. Crescer com essas mudanças (ou a partir delas) é uma escolha nossa. Tem sido esclarecedor termos participado de centenas de reuniões cheias de emoção sobre “inclusão”, pois fica claro, depois de alguns minutos, que a inclusão é apenas nominalmente o tópico. O tema real (raramente declarado) é o medo da mudança! Muitas pessoas na educação e serviços humanos têm medo de perder seus empregos. Medo de novas responsabilidades. Medo do que eles não entendem. Medo de serem responsabilizadas.

As palavras que dizem são: “mas nós não temos dinheiro suficiente!”, “não fomos treinados para cuidar deles!”, “não escolhi educação especial!”, “não tenho conhecimento de currículo especial e não tenho tempo de criar um programa especial para ‘eles’”, “as outras crianças vão sofrer!”

Todos reconhecemos essas frases.

Analise mais atentamente. A maioria dos “se” são em relação ao “mim”, ao “eu”. As dúvidas em relação a dificuldades para as outras crianças refletem tanto a ignorância de virtualmente tudo o que sabemos (durante séculos) sobre aprendizado cooperativo e ensino dado pelos coleguinhas e, muito freqüentemente, são um disfarce para esconder conceitos como: “não quero me arriscar a perder o controle”, “tenho medo de que as pessoas possam ficar sabendo que não sei de tudo!”, “não quero fazer isto”, “tenho Medo!”. Esta última é a frase-chave por baixo de toda a resistência e lamúria.

Porém, para muitos há medos mais profundos, que precisam vir à tona com delicadeza. As pessoas têm medo de serem “confrontadas” com sua própria mortalidade, com a imperfeição. Elas têm medo de “pegar isso”. Esses medos, profundamente arraigados, são fruto de nossa cultura.

Não é culpa das pessoas (professores e trabalhadores em serviços humanos) que estejam com medo. Todos fomos ensinados a “colocá-los longe de nossa vista” e, como cidadãos e contribuintes, fizemos isso mesmo. Porém, agora sabemos que “colocar pessoas longe de nós” é uma decisão que fica a um só passo do extermínio. O filme “A Lista de Schindler” nos lembra de que a segregação em qualquer gueto é uma ameaça à vida.

A resposta é que devemos enfrentar o medo e fazer. Isso mesmo: incluir todos. Isso vai ser desconfortável — até mesmo aterrador durante alguns momentos –, mas passa. Quando enfrentamos nossos medos e seguimos em frente, apesar deles, imediatamente esses diminuem e entram em perspectiva. Tivemos conversas com centenas de “Sobreviventes da Inclusão” — professores e trabalhadores em serviços humanos — que ficaram petrificados. Aguentaram algumas semanas de “Terapia do Tylenol” e aí, como num passe de mágica, o terror passou. Ao entrevistar pessoas sobre aquele período, existe um padrão avassalador: cada pessoa, isoladamente, lembra de ter estado aterrorizada. Ninguém consegue lembrar do que estava com medo. As pessoas lembram, apenas, de que estavam com medo — e isso passou. Geralmente, leva cerca de seis semanas, que é o padrão geral para qualquer situação de crise para voltar ao normal.

Há lições a serem aprendidas. Muitas vezes, dizemos às pessoas que estão para se confrontar com a mudança: “não se preocupe, não tenha medo!”. Isso é bobagem! Inclusão tem a ver com mudança. E mudança é algo aterrador – para todos nós. Nossos corpos são desenhados para buscar “homeostasis” – equilíbrio.

Mudanças nos afligem. Assustam. Isso é imprevisível. Mas uma vez que essa é uma questão de sobrevivência – em relação aos Direitos Humanos de pessoas – temos de fazê-la de qualquer maneira. Não temos o direito de excluir ninguém. Nossos medos são simplesmente um obstáculo a ser superado. Eles não podem e não devem ser motivo para negar a qualquer pessoa os seus direitos.

Um segundo aprendizado é que as pessoas precisam de apoio para atravessar o período de crise gerado pela mudança. E isso tem, no entanto, muito pouco a ver com os orçamentos. O ingrediente-chave no apoio efetivo à mudança são as relações de apoio. O que precisamos é “praticar bondade aleatória e atos insensatos de beleza” — uma palavra amável, um gesto pensativo. É saber que alguém vai estar lá quando você precisa. Recentemente, a Federação Americana de Professores lançou um ataque contra a inclusão — um assalto trágico e desorientado. Eles identificaram o apoio sendo essencial para tornar a inclusão efetiva e acham o “dumping” (colocar coisas de lado e esquecer) uma prática abominável.

Estamos totalmente de acordo. Mas o inimigo da falta de apoio nas escolas, do treinamento e ainda além não são as crianças inocentes ou a própria inclusão. Os vilões são os formuladores de políticas sem rosto, que continuam a golpear as estruturas de apoio que permitem e incentivam os professores e outras pessoas a caminharem o quanto é necessário. Se alguns educadores não conseguem entender e fazer a inclusão, talvez seja a hora procurarem outros empregos. É inteiramente legítimo que se ofereça segurança no emprego — mas não segurança contra a mudança. Pessoas que não podem apoiar os direitos de todos têm o direito à opinião pessoal, mas não o direito de ficar no caminho dos direitos dos outros cidadãos.

Concluímos que a inclusão é pura e simplesmente sobre MUDANÇA. É assustador — e emocionante. As recompensas são muitas. Será (e é) um trabalho difícil e, muitas vezes, emocionalmente desgastante. Erik Olesen, em seu livro “12 Passos para Dominar os ventos da mudança”, diz: “os medíocres resistem à mudança, os bem sucedidos a abraçam”. Devemos lutar pelo sucesso da inclusão e, portanto, aceitar a mudança com todo o nosso coração e alma. Devemos construir equipes fortes para apoiar uns aos outros. Devemos parar de desperdiçar nosso tempo nos preocupando com as “crianças”, quando o que precisamos é desenvolver equipes criativas, que enfrentam todos os problemas com o mesmo espírito encontrado no setor corporativo. Vamos tomar emprestados os slogans daqueles que vendem hambúrgueres, tênis e quartos de hotel: “Faça o que for preciso”, “Simplesmente faça (Just do it!)” e “Sim, nós podemos”. Estas são mensagens que podemos adotar para o nosso próprio trabalho! Finalmente, gostaríamos de lembrar que “um mal feito a um é um mal feito a todos!” e que, no caso da inclusão, “o bem feito a um será o bem feito a todos.”

*Marsha Forest e Jack Pearpoint são pesquisadores canadenses na área da Inclusão (Marsha, in memoriam).

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Voltei

Olá amigas e amigos, é com muita alegria que retorno ao nosso espaço para continuar divulgando a temática da inclusão.

O ano de 2011 foi muito positivo, conseguimos avançar no processo e através do curso Inclusão da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida na Educação para o Trânsito na modalidade ead, onde faço tutoria, levamos para lugares distantes o debate sobre o tema.

Alguns textos já estão sendo preparados e vou continuar apresentando artigos de autores diversos, para que tenhamos uma diversificada exposição de ideias. Em breve vou postar entrevista com Meire Cavalcante, mestranda em educação inclusiva.

Feliz 2012 para todos e vamos em frente.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

cantinho da poesia- esperança.wmv

Feliz 2012


Esperança


Mário Quintana

Lá bem no alto do décimo segundo andar do Ano

Vive uma louca chamada Esperança

E ela pensa que quando todas as sirenas

Todas as buzinas

Todos os reco-recos tocarem

Atira-se

E— ó delicioso vôo!

Ela será encontrada miraculosamente incólume na calçada,


Outra vez criança...

E em torno dela indagará o povo:

— Como é teu nome, meninazinha de olhos verdes?E ela lhes dirá

(É preciso dizer-lhes tudo de novo!)

Ela lhes dirá bem devagarinho, para que não esqueçam:

— O meu nome é ES-PE-RAN-ÇA...





FELIZ 2012 PARA TODOS...até breve