Ally e Ryan

Ally e Ryan

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

O impasse da inclusão

Mudança na meta 4 do Plano Nacional de Educação e revogação de decreto de educação inclusiva reacendem debate sobre políticas para alunos com necessidades especiais

Camila Ploennes

Na última década, o país registrou uma evolução significativa na política de inclusão das crianças com deficiência em escolas de ensino regular. Entre 1998 e 2010, o aumento no número de alunos especiais matriculados em escolas comuns foi de 1.000%. Em 1998, dos 337,3 mil alunos contabilizados em educação especial, apenas 43,9 mil (ou 13%) estavam matriculados em escolas regulares ou classes comuns. Em 2010, dos 702,6 mil estudantes na mesma condição, 484,3 mil (ou 69%) frequentavam a escola regular. Em contrapartida, o percentual de estudantes matriculados em escolas especializadas e classes especiais caiu no período. Se, em 1998, 87% (o equivalente a 293,4 mil) se enquadravam nesse perfil, a taxa foi reduzida a 31% (o que corresponde a 218,2 mil) do universo total de 2010.

Os números ajudam a entender o efeito causado pelos anúncios feitos pelo governo federal e pelo Congresso Nacional no final de 2011. Em primeiro lugar, o lançamento, em 17 de novembro, do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - o "Viver sem limites". O pacote do programa trouxe, em meio a uma série de medidas, a notícia da revogação do decreto 6.571, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2008 e considerado por muitos um avanço para o debate sobre educação inclusiva, porque concedia o caráter de complementar ao atendimento feito por escolas e classes especiais, como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes).

A outra bomba na discussão foi lançada com a leitura do relatório do Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020, que aconteceu em dezembro na Câmara dos Deputados. A meta número 4, que antes se pautava somente pela inclusão, agora abre a possibilidade para o atendimento apenas em classes, escolas ou serviços públicos comunitários a alunos para os quais não seja possível a integração em escolas regulares.

Além de deixar muitas perguntas no ar, as duas notícias reacendem questões antigas sobre a política de educação inclusiva no país, e incitam, mais uma vez, a "briga" entre os dois grupos envolvidos no debate: aqueles que defendem a matrícula na escola regular como um direito fundamental, e os que apontam a falta de infraestrutura das escolas públicas, que seriam incapazes de atender alunos com necessidades especiais. Desta vez, o processo conta com um agravante: a falta de precisão tanto do decreto 7.611, assinado pela presidente Dilma Rousseff para substituir o 6.571, como do texto do PNE.

Histórico

Em 2007, após o país ter sido signatário da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em Nova York, o então presidente Lula assinou o decreto 6.253, que regulamentou alguns dispositivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Entre outras medidas, o texto instituiu e definiu o Atendimento Educacional Especializado (AEE) como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular. Além disso, a legislação introduziu o dispositivo do duplo repasse de verba no âmbito do Fundeb. Na prática, os estudantes que recebessem o AEE em escolas ou instituições especializadas e estivessem matriculados em escolas regulares seriam contabilizados duas vezes.

Já o decreto 6.571, de 2008, acrescentou um dispositivo à legislação anterior: o AEE poderia ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder público. Por último, o polêmico decreto 7.611. Se o artigo 4º afirma que o poder público estimulará o acesso ao AEE de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula, o parágrafo 1º do artigo 14 diz que serão consideradas, para a educação especial, tanto as matrículas na rede regular de ensino como nas escolas especiais ou especializadas.

O debate fica ainda mais confuso quando o objeto de análise é a versão preliminar do PNE, na qual a ambiguidade da meta 4 é mais evidente: "universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns". A primeira versão do projeto de lei focava apenas na expansão do atendimento escolar: "universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino".

Para o coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, o novo texto é resultado da pressa do deputado e relator do PNE Ângelo Vanhoni (PT) em aprovar o plano ainda em 2011. "Depois do decreto, o PSDB se mobilizou para mudar a estratégia de educação inclusiva. O próprio Vanhoni não concorda com a redação da forma que está", conta. Cara afirma que a Campanha propôs ao relator que a meta 4 seja baseada no decreto 7.611. "O decreto é ruim, mas o texto do PNE é pior. Ele prioriza a educação exclusiva, o atendimento especializado como escola, o que é inconstitucional", diz. De fato, diante da evolução das políticas de inclusão no país ao longo dos últimos anos, fica a pergunta: estariam em jogo alterações do ponto de vista da garantia de acesso à educação? Qual, afinal, é a política brasileira para as crianças com necessidades especiais?

Salomão Ximenes, da ONG Ação Educativa: decreto reafirma política de dubiedade
Divergências
Segundo a assessoria de imprensa do Ministério da Educação (MEC), não houve mudanças na política de inclusão do governo federal - o decreto de 2008 teria sido revogado "apenas por uma questão de técnica legislativa", devido às alterações do texto no que diz respeito a "objetivas e diretrizes da educação especial". Sobre a mudança introduzida no relatório do PNE, o MEC reafirma que sua política "é inclusiva e se fundamenta na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que estabelece o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis".

Para Salomão Ximenes, advogado, mestre em educação e coordenador da ONG Ação Educativa, a certeza não é tanta. "É difícil entender o que o decreto 7.611 significa realmente. Ele retoma o atendimento exclusivo em instituições especializadas, mas é muito mais forte no sentido simbólico do que do ponto de vista das consequências", acredita. Isso porque "o texto não aponta mudanças no sistema de dupla matrícula", ressalta (leia texto sobre a questão abaixo). Ximenes também defende que o decreto reafirma a política de dubiedade do governo Lula, que promove a ideia de inclusão e ao mesmo tempo mantém uma porta aberta para o atendimento exclusivo. "Isso se deve à pressão desse setor histórico no campo da assistência às pessoas com deficiência, que tem uma ascendência política forte, inclusive no Congresso", justifica.

O presidente da Federação Nacional das Apaes (Fenapaes), Eduardo Barbosa, que também é deputado federal (PSDB), admite que o processo condutor à assinatura do novo decreto contou com a interlocução direta da entidade junto ao governo federal. "Todas as federações se sentiram contempladas e inclusive estiveram presentes na solenidade de assinatura do Decreto", enfatizou.

Por outro lado, Claudia Grabois, membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária (CDHAJ) da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), critica a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, e a ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, que conduziram o acerto para a nova legislação. "Houve uma reunião apenas com as entidades filantrópicas que defendem a escola especial. Ninguém ouviu o movimento inclusivo. Jamais pensamos que o governo brasileiro pudesse ceder a esse tipo de pressão política, na contramão do que o MEC fez até agora", opina. Já Barbosa defende que o decreto não deixa de lado a inclusão das pessoas com deficiência, mas "garante o direito de escolherem qual o melhor modelo para sua educação".

Para Cláudia, ao reconhecer as instituições conveniadas como escolas,o decreto fere a Constituição Federal e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. "Voltam questões como a triagem de quem pode e quem não pode estar na escola comum, enquanto, na verdade, a educação é um direito inalienável, ou seja, não se pode dispor dele", argumenta. A advogada lembra que muitas escolas ainda hoje chegam a negar matrículas alegando falta de preparo ou estrutura.

Segundo ela, o texto do PNE, que atrela a oferta do atendimento especializado ao "diagnóstico" da necessidade do aluno, retoma um modelo clínico da educação para pessoas com necessidades especiais, o que pode agravar essa realidade. "Com o retrocesso para o paradigma da medicalização, as desculpas para não ter as crianças com deficiência nas salas de aula da rede regular devem aumentar, uma vez que para alguns pareça mais barato direcioná-las a escolas especiais do que aplicar o direito e colocar todos os aparatos necessários na escola comum." Essa não é a única crítica feita pela advogada, para quem "todos foram pegos de surpresa" com a mudança da meta número 4. "O texto faz parte de uma articulação política que defende os interesses de alguns e responsabiliza a pessoa com deficiência", afirma, fazendo referência à expressão "sempre que não for possível sua integração nas classes comuns".


A prática em paralelo

A discussão, cujo pano de fundo é a viabilidade da integração dos alunos com deficiência em salas de aula regulares, não para por aí. Apesar do esforço das redes de ensino nos últimos anos, no sentido de executar a política inclusiva, as escolas especiais nunca deixaram de existir. "O Ministério da Educação não tem como impor e fiscalizar a inclusão, mas mesmo com dificuldades os municípios vinham tentando se adequar à Constituição, à Convenção e às diretrizes do MEC", relata Claudia Grabois. "Com uma política nacional norteando, todo o esforço era feito no sentido de garantir a educação para todos", completa.

Visão diferente tem Maria Elisa Granchi Fonseca, psicóloga, mestre em educação especial pela Universidade Federal de São Carlos (UFScar) e coordenadora do Centro de Estudos e Desenvolvimento do Autismo e Patologias Associadas (Cedap) da Apae de Pirassununga, em São Paulo. Ela acredita que a escola especial tem mais benefícios a oferecer para um grupo de pessoas com deficiências severas do que o ensino regular. "Existem comportamentos que concorrem com a aprendizagem, casos mais graves. E o apoio de que essas pessoas precisam vai além do que a escola comum e seu currículo parecem poder oferecer agora. Nessa perspectiva, a escola especial tem seu lugar", afirma.

Há 20 anos na Apae, trabalhando com pessoas portadoras de autismo e transtornos globais do desenvolvimento, Maria Elisa conta que muitos dos pais que a procuraram no início de sua carreira, em 1989, não sabiam o que era essa disfunção e acreditavam que os filhos sequer deveriam frequentar a escola. "Eles chegavam à escola especial com meninos que já eram adolescentes e estavam em casa. Alguns deles continuam aqui comigo, já na faixa etária de 40 anos. São os que começaram aqui quando já eram adolescentes", lembra.

Segundo a psicóloga, ainda hoje existem Apaes e outras escolas especiais que não recebem autistas por avaliarem não ter profissionais preparados e estrutura. "Há muitas crianças fora até do ensino especial. Vemos, sim, que há um grupo muito grande que vai se beneficiar com o ensino comum, mas por outro lado há esses que precisam melhorar algumas coisas antes da escolarização mais formal", analisa. Ela conta que, à luz do novo decreto, todos os pais de seus alunos resolveram manter os filhos somente na escola especial da Apae em 2012. Claudia Gabrois lembra que as escolas especiais fazem com que a "força em relação à matrícula" seja perdida. "Muitas famílias desconhecem que os filhos com deficiência têm direito de estar em classes comuns de escolas regulares", contrapõe.

Coexistência

"O impasse sobre o modelo de inclusão começou por culpa da própria escola especial", reconhece Maria Elisa. Para ela, ao longo da história, as escolas especiais pouco se preocuparam em ser realmente instituições de ensino. Segundo a psicóloga, as Apaes denominavam-se escolas, mas não tinham estrutura, nem regulamentação na Secretaria da Educação. "Em casos assim, a criança não aparece em registro algum como aluno de fato e de direito. Ela passa a ser vista apenas pela saúde. Nesse ponto, sou completamente a favor desse grupo que reforça que ninguém pode ficar fora da escola, porque ainda existem instituições especiais que não são escolas. São hospitais", admite.

Para o psicopedagogo Antônio Eugênio Cunha, autor de Autismo e inclusão - psicopedagogia e práticas educativas na escola e na família, e professor da Universidade Federal Fluminense, o ensino regular e o ensino especial podem coexistir. Ele avalia que a escola regular se torna inclusiva quando prepara o aluno para seu espaço pedagógico e para a sociedade. E, por sua vez, a escola especial também se torna inclusiva quando prepara o aluno para a escola regular e para a sociedade. "As demandas da educação na contemporaneidade só admitem um tipo de ensino: o ensino inclusivo, que pode acontecer na rede regular ou especial. As necessidades do aluno dirão se é mais adequado estudar numa escola regular ou especial ou nas duas, mas sempre com o objetivo da inclusão", define.

A questão da dupla matrícula

Entenda como fica o repasse de verba para a educação especial

Um aspecto que deixa dúvida no texto do decreto 7.611 está relacionado à questão da dupla matrícula. O artigo 14 do decreto 6.253 de 2007, que regulamenta o Fundeb, foi transcrito de forma integral naquele aprovado em 2011, e a reprodução do texto acabou despertando dúvidas sobre o que aconteceria com a distribuição dos recursos na educação especial. De acordo com o Ministério da Educação, não houve mudanças nesse sentido. E, segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o valor computado da dupla matrícula por aluno da educação especial é repassado às secretarias de educação de cada estado, que são responsáveis por repartir o dinheiro entre as escolas de Educação Básica e as instituições conveniadas.

O esclarecimento do MEC foi feito à reportagem por meio de nota da assessoria de imprensa. No texto, consta que se o estudante cursa a educação especial em uma escola regular da rede pública e recebe o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na mesma escola, essa escola recebe o recurso do Fundeb (relativo àquele aluno) duas vezes. No caso de o estudante cursar a educação especial em escola regular da rede pública e receber o AEE em outra instituição do sistema público de ensino, ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fim lucrativo, com atuação exclusiva na educação especial, conveniada com o poder público, a escola regular pública recebe uma vez por esse estudante e a instituição que oferta o AEE recebe também, pelo mesmo estudante. E, por último, se o aluno estuda apenas em instituição do sistema público de ensino, ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fim lucrativo, com atuação exclusiva na educação especial, essa instituição recebe apenas uma vez.


Decisão difícil

A história de uma pessoa com deficiência auditiva que passou por escolas regulares e pelo atendimento especializado.

A programadora Jaqueline Câmara Poletto levou aproximadamente cinco anos até encontrar um caminho para que a filha dela, com deficiência auditiva, conseguisse se desenvolver em uma escola. Gabriela Poletto Gomes, hoje com 12 anos, foi matriculada no Instituto Educacional Batista, em Belo Horizonte (MG), quando tinha apenas 3 anos de idade. A intenção da família era de que ela se tornasse surda oralizada, ou seja, conseguisse se comunicar utilizando a língua portuguesa. "A expectativa era de que, em uma escola regular, de ouvintes, ela não ficasse restrita à comunicação em libras (língua brasileira de sinais)", relata Jaqueline. No contraturno, Gabriela recebia o atendimento de uma fonoaudióloga.

A primeira experiência durou dois anos e a menina não conseguiu se adaptar. "Não havia qualquer atendimento especializado, ela não conseguia acompanhar, e acabava não aprendendo nada", conta a mãe. Diante disso, Jaqueline procurou oferta de educação especial na Apae de Ouro Preto, que Gabriela, então com 5 anos, frequentou por somente três meses. "Ela não conseguia se comunicar com as crianças que tinham outras deficiências", aponta.

Em seguida, quando a família se mudou para São José do Rio Preto (SP), a mãe voltou a apostar no ensino regular, na Escola Municipal Simão Lacerda, onde Gabriela ficou por um ano, antes de voltar para Minas Gerais. Em Belo Horizonte, no período entre 2005 e 2008, a menina frequentou classes regulares com intérpretes, o que também não funcionou, para a surpresa de Jaqueline: "Custei a entender que ela tinha resistência à língua falada e que se irritava com a interpretação, porque a aula não era preparada para ela", explica Jaqueline.

Desde 2009 na Escola Municipal José Maria dos Mares Guia, Gabriela estuda em classe formada apenas por surdos e cursa o turno da tarde. A professora, ouvinte, é fluente na língua brasileira de sinais. A assistente, surda, comunica-se apenas em libras. A turma é formada por crianças na faixa etária que vai de 10 a 13 anos. "Até mais ou menos os 7 anos ela não aprendia nada. Agora consegue se comunicar e perdeu aquela agressividade. Por mais que a minha intenção fosse boa, a escola de ouvintes era uma tortura para ela", avalia Jaqueline.

Em casa, a comunicação é sempre em libras. Tanto Jaqueline quanto o outro filho, de 9 anos, que é ouvinte, estudam a linguagem. "O problema é que ela fica realmente restrita. O pai, por exemplo, não entende libras, precisa sempre da minha ajuda para interpretar e conversar com a filha", revela. Na escola, Gabriela aprende o português, mas sabe poucas palavras, segundo a mãe. "Em disciplinas como geografia, história e matemática, o desempenho dela não é excelente, mas é aceitável", aponta.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Um desafio aos surdos

Publicado por Inclusão Já!
Por Meire Cavalcante

Ultimamente, tenho lido e visto coisas que, para mim, são, no mínimo, surreais. Está havendo uma inversão perversa de valores. Sinceramente, já estou até duvidando do que é “ensino de qualidade”. Explico.
Desde que se implantou essa guerra despropositada entre escola especial x inclusão, uma onda de ataques covardes e sem fundamento instalou-se por meios digitais (textos e vídeos) contra a professora Maria Teresa Eglér Mantoan. Especificamente na comunidade surda. E o discurso beira a baixeza, a falta de educação e o destempero.

Para quem não sabe, a professora Maria Teresa atua como docente da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e dedicou toda a sua vida à questão da diferença e da inclusão. Nem sempre foi assim, na verdade. Ela começou a carreira como professora de escola especial e sequer acreditava na inclusão. Mas mudou de ideia em uma viagem que fez a Portugal. Desde então, passou a estudar o assunto. E, quando ela estava afundada em livros e em pesquisas para compreender o tema e, mais tarde, ajudar a modificar a história da educação especial no país, a maioria dos papagaios de plantão (que agora a difamam) sequer havia nascido. Sim, papagaios, pois repetem sem pensar ou, pior, sem se informar.

Pois bem. Virou modinha, entre os surdos e seus líderes, fazer vídeos em LIBRAS para difamar a professora na internet. Acho importante, só para deixar registrado, que a professora Mantoan (a quem muitos surdos atribuem sinais e adjetivos pejorativos) tem uma vida acadêmica impecável, apresenta conduta pública irretocável e coleciona uma série de trabalhos, publicações e honrarias, sendo a última delas a Ordem Nacional do Mérito. Esta, inclusive, lhe foi entregue pelas mãos da presidenta Dilma Rousseff em março deste ano. É um dos mais importantes títulos honoríficos do país. Qualquer um chega lá? NÃO. Portanto, mais respeito.

O curioso é que, mesmo sem saber do que estão falando, os surdos que a difamam fazem pipocar pela rede mundial vídeos em LIBRAS sem legendas. Isso mesmo! Sem legendas. Cadê a acessibilidade, hein? Assisti a um vídeo em que a professora Mantoan dava uma entrevista. Em um dos comentários, o internauta dizia: “Cadê a legenda? Acorda, Mantoan, você está desrespeitando a lei de acessibilidade”.

E o que fazem os surdos que postam vídeos em LIBRAS sem legendas? Que inversão é essa? Enquanto a professora Mantoan e milhares de outras pessoas pelo país lutam por acessibilidade física, pedagógica e comunicativa nas escolas e na sociedade, os surdos caminham ao contrário. Querem escola só pra eles. Gravam vídeos que desrespeitam o que eles pleiteiam para si. E, pior, dizem que preferem a escola especial, só de surdos, porque ela “é melhor”, “tem qualidade”.

QUE QUALIDADE?

Muitas vezes, lendo as mensagens na internet, encontro surdos que mal conseguem se expressar de forma coerente por escrito! É lastimável. E a maioria luta por essa escola, que aparta do convívio, que não colabora para tornar as outras escolas inclusivas e, pior, que ensina um péssimo português. Isso precisa ser dito! Como vão poder avançar academicamente se a produção escrita é parte fundamental para o aprendizado? Como vão poder ler e assinar um contrato sem precisar de um tutor para ler por eles e dizer se podem ou não assiná-lo? Como vão se sair no mercado de trabalho desse jeito? Que escola “boa” é essa?

Desculpem-me os surdos e suas causas, mas não vejo o menor sentido nessa briga. E não consigo, por mais que me esforce, entender que vantagem existe em viver numa escola separada que ensina um português precário. É inegável que a escola especial de surdos domina como nenhuma outra o ensino de LIBRAS. Então, por que não tirar esse conhecimento de dentro desse feudo e democratizá-lo? Eu quero ter direito a aprender LIBRAS, a conviver com surdos, a trabalhar com surdos, a não me sentir excluída quando vejo um vídeo porque não sei a primeira língua dos surdos. Não é isso o que os surdos querem? Também quero! E como vamos tornar isso possível para as próximas gerações?

Só há um caminho viável: a inclusão escolar. Enquanto não houver convivência, nada anda, nada muda, nada melhora. Isso é básico, é simples e fácil de entender. Haverá dificuldades? Haverá desafios? Claro! Não se constrói escola de qualidade da noite para o dia, muito menos inclusiva (pois isso mexe nos preconceitos das pessoas). Mas temos que começar. Temos que dar o primeiro passo, oras.

Esse blá, blá, blá de preparar a escola e formar os professores para a inclusão é velho. Tem, pelo menos, 23 anos (já que nossa Constituição é de 1988). Ninguém vai se mexer no poder público e nas escolas para receber alguém que não vai chegar. Ninguém vai aprender LIBRAS para ensinar surdos que não estão lá! E os surdos, o que vão fazer? Deixar para lá? Dizer que a escola comum não é boa para eles e fazer perpetuar esse quadro de exclusão? Cadê a juventude surda, que deveria ver a obviedade da inclusão escolar e lutar para mudar esse quadro que está aí há décadas instalado? Geralmente, os jovens são o motor das grandes mudanças.

E como falar de inclusão social sem falar da educacional. Isso é até engraçado. Porque o patrão que contrata um surdo não vai se esforçar nem um pouco para se comunicar com ele, a não ser que o surdo se esforce muito para se fazer entendido e permanecer no emprego. Não é mais lógico ter um plano para este país para que ele se torne bilíngue? E para que, com isso, o surdo seja também o patrão e passe a contratar ouvintes? Para que este país dê oportunidades a todos. Para que as pessoas com deficiência não fiquem eternamente pedindo um lugarzinho ao sol, como se fosse favor fazer parte da sociedade ou do mercado de trabalho?

Pois essa é a proposta do MEC. E o mais absurdo é ver propagada a mentira, que faz muita gente acreditar que Mantoan e o MEC são contrários ao bilinguismo. Que triste!

Diante disso, sou eu que digo: “Acordem”. E antes de saírem gravando vídeos e escrevendo atrocidades, estudem, leiam, informem-se. Vamos construir uma escola comum boa para todos! Jovens surdos, convido vocês a fazerem essa transformação. Vamos tornar o país bilíngue por meio das escolas comuns! Esse é o plano.

Recentemente, coloquei no ar um vídeo em que um surdo, chamado Hans, explica, em Libras, o que é inclusão e fala um pouco da história da professora Mantoan. Ah, eu legendei tudo, para ficar acessível para os ouvintes, ok?

Termino este texto com um desafio aos surdos: porque vocês não fazem circular esse vídeo do Hans com a mesma velocidade que fazem circular os vídeos difamatórios contra a professora?

E, especificamente para aqueles que gravaram vídeos contrários a ela e à inclusão, seria interessante ver se vocês vão se aprofundar na questão e formar opinião própria, em vez de repetir o que lideranças baixas (e estas, sim, desesperadas) propagam por aí sem o menor pudor.

Por fim, pra quem acha que o MEC é contra o ensino bilíngue, fica aqui também a nota técnica emitida no dia 19 de maio, mesmo dia em que houve uma passeata em Brasília no mínimo vergonhosa. Sim, vergonhosa. Porque ali não estavam apenas os surdos em defesa de uma educação própria devido à sua característica linguística, mas também várias entidades que defendem a escola especial e que, assim, continuam colaborando para o atraso do processo de desenvolvimento da educação inclusiva nos país e, desta forma, contribuem para a permanência do estado de negação de direitos constitucionais.

Vídeo do Hans: Uma conversa sincera com os surdos



Fonte: http://inclusaoja.com.br/category/opiniao/meire-cavalcante/

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Famílias de pessoas com doença rara contam luta por tratamento

Além dos transtornos de saúde, ser acometido por doença ou síndrome rara requer espírito de luta contra a burocracia

Ser portador de doença, síndrome ou problema genético raro, no Brasil, requer muito espírito de luta. Ainda mais quando a ocorrência se dá longe dos centros de diagnóstico e tratamento.

Durante 54 dias, o casal de jovens militares Fernando Lins Boechat e Thamires Ramos Melo Boechat, ambos com 24 anos, encampou uma sufocante luta contra a burocracia para garantir tratamento ao recém-nascido Guilherme.

Vítima da sequência de Pierre-Robin (falha na formação genética caracterizada por crianças que nascem com o queixo inferior em relação ao restante da face), o garoto estava preso ao tubo de oxigênio para poder sobreviver.

Com dificuldades respiratórias – a sequência, explica a pediatra Ilza Lazarini Marques, da USP/Centrinho, faz com que a língua da criança obstrua a respiração – o menino só foi livrado do oxigênio induzido quando os pais, cariocas que moram em Manaus, a trabalho na Marinha do Brasil, conseguiram sua remoção para o centro especializado em Bauru.

Para o casal, a descoberta de que o primeiro filho era acometido pela sequência rara (o maior expoente do problema, que é genético, é o falecido sambista Noel Rosa) – atinge uma a cada oito mil crianças nascidas vivas – só não foi mais chocante porque a luta que viria, na sequência, ganhou toda a atenção dos militares. “Foi uma surpresa. Nada foi detectado durante a gravidez, apenas no nascimento. Desde então tentamos a transferência para cá”, relata Fernando.

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O que é uma doença rara?

A difícil vida de quem tem doença rara no Brasil

Apesar de contar com plano de saúde, o casal não esperava pela burocracia que impediria a transferência imediata do pequeno Guilherme em UTI aérea até Bauru. “No Rio de Janeiro não havia UTI e ele precisava de oxigênio, sem condições de ser transferido para lá. No nosso plano de saúde não tínhamos adquirido previamente a UTI aérea. Manaus é uma ilha, ou você sai de lá de barco ou de avião”, descreve. “Não haviam condições de transportá-lo embarcado. São cinco dias até Belém e de lá tomar um avião ou, aí sim, seguir por rodovia”, acentua. Thamires completa: “De UTI aérea entre Manaus e São Paulo foram mais de sete horas”, contabiliza ela.

Saga pelo tratamento

Uma das maiores dores de cabeça que o casal enfrentou para garantir uma rápida remoção do garoto para o Estado de São Paulo foi para driblar a burocracia. Após contratar o serviço de UTI aérea, Fernando conta que foi obrigado a aguardar todo o trâmite da papelada para poder embarcar o garoto rumo ao tão necessário tratamento.

“Não houve (período de) carência, mas a burocracia emperrou. Ele nasceu no dia 14 de outubro. No dia 17 fizemos a solicitação. Nos informaram que o trâmite sai todo o dia 15 de cada mês. Ou seja, só ocorreria no próximo (no caso, novembro). Estamos aqui desde o dia 6 de dezembro. Foram 54 dias”, conta.

Ele tentou entrar na Justiça para abreviar o trâmite da papelada. No entanto, lamenta, a tentativa de embarcar Guilherme por meio de medida liminar não surtiu resultado. “Era só questão de documento, passar por pessoas, mas foi negado pelo juiz”, lamenta Boechat. “Manaus é uma cidade grande, desenvolvida, mas com o poder ainda muito concentrado em famílias”, afirma. “Há muita politicagem. O próprio advogado nos disse que eram colocados na balança os pesos da saúde de um recém-nascido e eventual prejuízo financeiro de uma instituição. Geralmente, dizia-nos, sobressaia a saúde. Não foi o nosso caso”, protesta o pai.

Por meio de uma técnica que emprega cânula nasal, o garoto, após 54 dias de aperto, como o próprio Fernando diz, praticamente “desmamou” do oxigênio e agora é preparado para poder, de fato, ser amamentado, já que ainda depende de alimentação por sonda. “O próximo passo é sair da cânula, estabilizar a língua e depois disso aprender a mamar”, vislumbra a mãe de Guilherme.

Grande ajuda, baixa divulgação

Fernando e Thamires, apesar dos percalços, se dizem aliviados pelo fato de contarem com plano de saúde. Entretanto, eles admitem que outros fatores pesam sobre os ombros de quem encara milhares de quilômetros em busca de tratamento médico adequado.

Deslocamento, despesas com alimentação e estadia, sem contar com medicamentos, caríssimos para portadores, no caso, de doenças raras, engrossam o caldo de quem não tem condições financeiras sequer para manter um nível razoável de qualidade de vida sem problema algum de saúde.

É para isso que, oficialmente, serve o programa TFD, ou Tratamento Fora de Domicílio.

A medida, instituída há mais de uma década pelo Ministério da Saúde, é um instrumento legal que visa garantir, através do Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento a pacientes acometidos por doenças não tratáveis em seus municípios de origem por falta de condições técnicas. O programa consiste em ajuda de custo ao paciente e, em alguns casos, ao acompanhante, para buscar atendimento em outro município ou Estado.

Contudo, uma boa parte das pessoas que mereceria o custeio enfrenta dificuldades e é obrigada a procurar a Justiça para obter o benefício.

A dona de casa Gislaine Roja de Souza, de 32 anos, não chegou ao ponto de engrossar a lista de processos em busca de auxílio para tratamento médico. Não foi necessário, após ela chegar a um acordo com a Prefeitura de Maracajú, no Mato Grosso do Sul.

Mãe do menino Alan, de seis, meses, também com a sequência de Pierre-Robin, outra criança em tratamento no berçário do Centrinho, Gislaine diz que os gestores de seu município de origem custeiam as viagens periódicas que o marido faz a Bauru. A prefeitura sul-matogrossense, segundo ela, também custearia seu retorno ao Estado de origem.

Alan, conta a mãe, precisou ser submetido a uma cirurgia para “puxar” o queixo para frente. “Foi muito difícil no começo. Ele veio para cá com grau três de desnutrição e abaixo do peso”, comenta ela, há três meses em Bauru. “Hoje ele está bem melhor. Vamos passar as festas em casa e voltamos para cá no começo de janeiro”, projeta.

‘Não pense no problema, e sim na pessoa’

O ensinamento acima é de Edna Aparecida Biroli do Nascimento, moradora dos Altos da Cidade, em Bauru. Mãe de José Felipe, de 17 anos, portador da síndrome de Rubinstein Taybi (deficiência de origem genética caracterizada, principalmente, pelos polegares invertidos e atraso no desenvolvimento motor e mental), ela orgulha-se do espírito batalhador que demonstra, desde quando o problema foi diagnosticado.

Logo quando “Zezé”, apelido do caçula, nasceu, conta ela, os dedos curvados davam indício de que algo errado havia. Diferentemente dos pais modernos, que encontram na internet e suas redes sociais um forte amparo na busca por ajuda, ela teve dificuldades em encontrar, nos idos de 1994, auxílio tão rápido.

Atualmente assistido pelo Centro de Reabilitação Sorri, em Bauru, José Felipe é uma das 140 crianças e adolescentes que possuem a síndrome em todo o País. De tão raro, contabiliza a mãe dele, o problema é diagnosticado atualmente em 700 pessoas no mundo inteiro.

Com toda a adversidade na busca por tratamento adequado ao filho, que encara uma “maratona” entre consultórios de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e agora ortopedia, devido a uma escoliose, a mãe sintetiza o sentimento que não a faz esmorecer. “Não pense no problema, e sim na pessoa”, ensina.

E não é para menos. Na falta de um problema raro em casa, ela ainda convive com uma enfermidade enfrentada pelo marido, acometido pela Doença de Behcet (inflamação dos vasos sanguíneos, por causas ainda desconhecidas, causadas por alterações no sistema imunológico. Neste caso, o problema engrossou as prateleiras do judiciário. “Tivemos que acionar a Justiça para conseguir o medicamento. Cada ampola custa R$ 4 mil”, contabiliza ela, afirmando que o medicamento é aplicado a cada duas semanas.

“Síndrome de culpa”

No caso da sequência de Pierre-Robin, a falha é genética, sem qualquer parcela de responsabilidade dos pais. No entanto, até mesmo pela falta geral de informação da população, há quem acredite que eventuais problemas, como a má-formação, seja resultado de eventuais deslizes, como, por exemplo, ingestão de algum tipo de substância que venha a prejudicar o desenvolvimento do feto.

“Fiquei assustada, pensei no que eu tinha feito para que ele nascesse assim. Meu pai mesmo me perguntou se eu tinha tomado alguma coisa, de certo algum remédio forte”, recorda Gislaine. “O médico me explicou que ele havia sido formado de um jeito, gerado assim. A mãe geralmente é a culpada, ela é quem gera”, resigna-se. “Até a gente explicar que não se trata de culpa da gente ou do esposo”, desabafa.

As “lendas” em torno de problemas raros ainda frutificam da falta de informação, que, por sua vez, decorre do pouco tempo com que as malformações, e respectivos tratamentos, são desenvolvidos. “Na realidade, até há pouco tempo, a sequência não era muito conhecida. A forma como tratar ainda é muito discutida. Aqui (no Centrinho) desenvolvemos os primeiros estudos sobre o tratamento da sequência de Pierre-Robin”, enfatiza a pediatra Ilza Lazarini Marques.

Segundo ela, as pesquisas em Bauru tiveram início no final dos anos 1990, época em que era grande o contingente de crianças que morriam em decorrência do problema genético. “Estávamos muito preocupados. A gente buscava resposta e encontrava muitas controvérsias”, recorda.

Contudo, o fato do complexo em Bauru ser o melhor do País na pesquisa e tratamento de anomalias craniofaciais preponderou para que a sequência ganhasse as melhores formas de tratamento. “Concentramos um número grande de pacientes. Encontramos, assim, subsídios para estudar sobre o que fazer com as crianças. Estamos muito contentes porque nossa taxa de mortalidade, atualmente, é de zero”, comemora a médica, afirmando que os desafios do hospital, no campo da pesquisa, aumentam gradativamente à quantidade de pacientes que recebe. “O perfil dos nossos pacientes está mudando. Antes tínhamos casos mais simples. Agora estão cada vez mais complexos”, compara ela, creditando a chegada de novos pacientes à maior difusão de informação através de blogs e redes sociais. “As pessoas buscam hospitais com uma complexidade maior. Desta forma, nossa casuística aumenta”, relaciona.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Visão monocular não é considerada deficiência no RN

Por Patricia Almeida

A Governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, vetou a inclusão da visão monocular na classificação de pessoas com deficiência. Com a medida, aqueles que enxergam apenas com uma vista não poderão pleitear ações afirmativas como reserva de vagas nos concursos públicos e cotas de trabalho em empresas. Nos estados de São Paulo, Alagoas, Maceió, Mato Grosso, Amazonas, Goiás, Rio Grande do Sul, e Paraná, as pessoas monoculares conseguiram acesso à lista das deficiências .

A decisão do governo do Rio Grande do Norte foi comemorada pelo movimento das pessoas com deficiência que entende que os indivíduos com diagnóstico de visão monocular não enfrentam tantas barreiras como quem tem outros tipos de deficiência.

“A notícia vem dar um alento para o segmento de pessoas com deficiência visual, pelo menos a nossos colegas potiguás. Essa vergonha de equiparar as pessoas monoculares às pessoas cegas é um absurdo e somente em Estados que não têm respeito pelas pessoas com deficiência visual é que tais leissão aprovadas e sancionadas. Penso que o gesto da governadora do Rio Grande do Norte deve ser seguido por outros governadores”, declarou Naziberto Lopes de Oliveira, Coordenador do MOLLA – Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil, e é cego.

São consideradas pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal 5296/2004, artigo 5º, aquelas que se enquadram nas seguintes categorias:

Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Deficiência mental (N. E. intelectual) – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

O que vem acontecendo, na prática é que grande parte das vagas reservadas em concursos e nas empresas estão sendo preenchidas por quem tem visão monocular. Com isso, pessoas com deficiências mais severas, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas, têm cada vez mais dificuldade de conseguir trabalho. Quem tem visão monocular não enfrenta, por exemplo, problema de acessibilidade para chegar à escola nem de falta de livro para estudar.

A inclusão no rol das deficiências é uma medida injusta, que prejudica quem realmente precisa. Justamente por terem menos dificuldades do que as pessoas com outras deficiências, o movimento monocular é mais organizado, tendo conseguido se mobilizar politica e juridicamente. Através de projetos de lei e processos judiciais em vários estados, o segmento vem ganhando espaço e reduzindo as já exíguas possibilidades disponíveis para os trabalhadores com deficiência.

Confiram abaixo, os motivos que levaram o governo do Rio Grande do Norte a vetar o Projeto de Lei Estadual.

PROCESSO Nº 281608/2011-1-GAC

INTERESSADO: Assembléia Legislativa

Assunto: Projeto de Lei nº 174/2011

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º e art. 64, VI, ambos da Constituição Estadual),

decide vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 – PL/SL, que “Dispõe sobre a classificação da visão monocular

como deficiência visual”, de iniciativa de Sua Excelência, a Senhor Deputada gesane marinho, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2011, consoante a fundamentação adiante.

RAZÕES DE VETO

A Proposta Normativa tem por escopo classificar a visão monocular como deficiência visual.[1]

Apesar da intenção do legislador apresente reconhecida dignidade, a Proposta Normativa está eivada de vícios de constitucionalidade que impossibilitam a sua transformação em lei.

Dentre os princípios fundamentais da Constituição da República e da Constituição do Estado, constam o princípio federativo pertinente ao exercício de competências legislativas a ser fielmente observados pelo Estado do Rio Grande do Norte.[2]

No sistema federativo brasileiro, compete privativamente à União legislar sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)[3] e coordenar e fiscalizar sua atuação por meio do Ministério da Saúde.[4]

Malgrado posicionamento jurisdicional favorável ao estabelecimento da visão monocular como deficiência para fins dos benefícios que a Constituição da República assegura aos seus portadores no âmbito dos concursos públicos,[5] convém ponderar que a harmonia e a coerência do SUS pressupõem que tais patologias sejam classificadas

e catalogadas pelas instâncias administrativas competentes da Administração Pública da União.

Neste sentido, o art. 4º, III, do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal n.º 7.853[6], de 24 de outubro de 1989, descreve as condições para considerar a pessoa portadora de deficiência visual, a saber:

“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(…)

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

(…).”

A leitura da hipótese fática extraída da legislação federal revela que o conceito jurídico de “deficiência visual” encontra-se baseado na acuidade visual (capacidade de identificar objetos a uma determinada distância) e no campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus).

Significa dizer que tanto a acuidade como o campo visual podem ser obtidos por cada olho isoladamente, o que se deduz que a perda da função visual de um olho não compromete o sentido da visão como um todo, mas apenas a visão binocular, diretamente responsável pela visão de profundidade.

Por essa linha de raciocínio, o indivíduo com visão monocular não deve ser considerado como deficiente visual de per se.

Ademais, a Proposta Normativa tendente a inserir a visão monocular no rol das deficiências ensejará reflexos previdenciários no âmbito do Estado do Rio Grande

do Norte, pois o art. 46, § 1º, II[7], da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005, prescreve a redução temporal de idade e contribuição por período de 5 (cinco) anos.

Significa dizer que a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico estadual acarretaria também afronta reflexa ao art. 24, XII, da Carta de 1988, que estipula a competência concorrente para disciplinar matérias relacionadas à previdência, especialmente em face da exigência constante do art. 5º[8] da Lei Federal n.º 9.717, de 1998.

Neste sentido, a Proposta também atenta contra a ordem constitucional vigente ao omitir a indicação da fonte de custeio dos benefícios que seriam concedidos em virtude de sua conversão em Lei, pois a Constituição Federal (art. 195, § 5º[9]), e a correlata Constituição Estadual (art. 124, § 3º[10]), estabelece a necessidade de se indicar a fonte de custeio total para a concessão (criação, majoração ou extensão) de benefício ou de serviço da seguridade social.

Não é excessivo também frisar a necessidade de as alterações relacionadas à política previdenciária estatais serem previamente submetidas à deliberação do Conselho Estadual da Previdência Social (CEPS), cuja composição e competências foram detalhadas no art. 30[11] e art. 35[12] da Lei Complementar Estadual n.º 308/05.

Como se vê, o Projeto de Lei n.º 174/2011 aprovado pelo Parlamento, ao prever a existência da extensão (ou concessão) de benefício natureza previdenciária, sem respaldo na respectiva legislação vigente, revela-se contrária ao plexo normativo constitucional.

Por fim, surpreende-se igualmente a inadequação da cláusula revocatória genérica prevista no art. 2º da Proposição sob exame, em face do art.59, parágrafo único da Constituição da República[13] e do art. 9º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.[14]

Em face das inconstitucionalidades acima demonstradas, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n. º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 - PL/SL.

Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.[15]

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de janeiro de 2011, 191º da Independência e 124º da República.

Rosalba Ciarlini

GOVERNADORA

———————————————————-

[1] “Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

[2] Vide o art. 1º, o art. 18, o art. 25 e o art. 29, todos da Constituição da República.

Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 21, todos da Constituição do Estado.

[3] Vide o art. 22, XXIII, o art. 194, o art. 198 e o art. 200, todos da Constituição da República.

[4] Vide o art. 9º, I, e o art. 16, ambos da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Vide o art. 27, XX, b, da Lei Federal n.º 10.683, de 28 de maio de 2003.

[5] Vide o art. 37, VIII, da Constituição da República.

Vide o art. 26, VIII, da Constituição do Estado.

Vide a Súmula n.º 377 do Superior Tribunal de Justiça.

Inclusive, o art. 1º da Lei Estadual n.º 7.943, de 5 de junho de 2001, assegura proteção especial aos candidatos com deficiência nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), assegurado o mínimo de 01 (uma) vaga, o percentual reservado nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, na Administração Pública Estadual, às pessoas portadoras de deficiência, observados a habilitação técnica e outros critérios pertinentes previstos no edital do concurso público.

Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoas portadoras de deficiência voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público”.

[6] “Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”

[7] “Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art.  67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(…)

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para:

(…)

II – o portador de deficiência;

(…).”

[8] “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

(…).”

[10] Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas a seguridade social, constam dos respectivos orçamentos.

(…)

§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

[11] “Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado ao órgão gestor previdenciário, composto por dez Conselheiros efetivos e dez Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre profissionais com formação superior, experiência e notório saber nas áreas de Seguridade, Administração, Economia, Finanças ou Direito, para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 1º O Presidente do CEPS será escolhido pelos membros do Conselho, que será composto pelos seguintes representes:

I – um do Poder Executivo;

II – um do Poder Legislativo;

III – um do Poder Judiciário;

IV – um do Ministério Público Estadual;

V – um do Tribunal de Contas do Estado;

VI – dois dos servidores ativos;

VII – um representante dos inativos e pensionistas;

VIII – um militar da ativa; e

IX – um militar da reserva remunerada.

(…).”

[12] “Art. 35. Compete ao CEPS:

(…)

V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;

(…).”

[13] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:

“Art. 95. (…)

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

[14] Esse enunciado legal tem a seguinte redação:

“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

[15] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:

“Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente,

no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa.

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Diario de Surdo 4 - Desculpa, sou surdo.

Diário de Surdo 2 - Voltem para a merda de Orkut e Arte para tudo(Mãos)

Diário de Surdo 1 - Funk e as músicas

Amor Maior /// Deficiências Amor Sem Limites

Alckmin veta lei que beneficia pessoas com doenças raras

Veto do governador a projeto de lei do deputado Edinho Silva prejudica 2,5 milhões pessoas no estado de São Paulo

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) vetou projeto de lei do deputado estadual e presidente do PT do estado de São Paulo, Edinho Silva, que instituía rede de assistência às pessoas com doenças raras nos serviços públicos de saúde do estado. Atualmente, o estado tem cerca de 2,5 milhões de pessoas afetados por alguma doença considerada rara. O projeto de lei 648 de 2011 havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa no início de dezembro passado.

Edinho lamentou o veto do governador, especialmente porque o projeto foi debatido em audiências públicas, com médicos especialistas e entidades ligadas ao tema, inclusive com a presença do secretário da Saúde do estado, Giovani Guido Cerri. O parlamentar também falou sobre a importância do projeto com o próprio Alckmin e estava confiante de que a lei seria sancionada pelo governador.

“Eu só posso entender o veto ao projeto de lei como algo político. É uma pena que a política, um instrumento para melhorar a vida das pessoas, seja utilizada para impedir avanços na construção da cidadania”, afirmou o deputado.

Edinho ressaltou que a lei atenderia à obrigação do estado de garantir a saúde de seus cidadãos. A rede pública de assistência permitiria diagnóstico mais rápido e tratamento mais eficiente aos pacientes com doenças raras, diminuindo a mortalidade e o desenvolvimento das deficiências adicionais, garantindo uma vida com dignidade aos cidadãos do estado.

A tramitação do projeto na Assembleia Legislativa mobilizou entidades ligadas à questão das doenças raras, entre elas o Instituto Baresi, referência no país. Na ocasião da aprovação da proposta, o Instituto divulgou nota comemorando o resultado, que considerava uma vitória de dois milhões e meio de paulistas, de seus familiares, de seus médicos, de seus profissionais de saúde.

“Como alguém pode justificar ser contra um projeto que cria uma agenda para atender milhões de pessoas que hoje sofrem sem atendimento médico. Penso que o Governo Alckmin deveria deixar os problemas partidários para o período eleitoral e governar para benefício da população”, ressaltou o parlamentar.

DANOS IRREVERSÍVEIS

O diagnóstico tardio das doenças raras leva a conseqüências graves, como tratamento médico inadequado, incluindo cirurgias e dano neurológico grave a 40% dos pacientes. Além disso, muitas vezes ou o paciente ou algum dos seus familiares deve cessar a sua atividade profissional por causa da doença.

São mais de seis mil doenças raras identificadas. A grande maioria é de origem genética (80%), mas doenças degenerativas, auto-imunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las. “É dever do poder público intervir, garantindo uma vida mais digna a essas pessoas e seus familiares”, explicou Edinho.

Nota Pública quanto ao veto ao Projeto de Lei 648/2011

O Instituto Baresi recebeu com perplexidade o veto do senhor Governador Geraldo Alckmin ao Projeto de Lei (PL) 648/2011, que dispõe sobre a constituição de Centros de Referência em Doenças Raras no Estado de São Paulo, de autoria do Dep. Edinho Silva. O projeto tinha sido aprovado por unanimidade na Assembléia Legislativa do Estado, discutido com as Secretarias de Estado responsáveis e com o próprio Governador durante seu trâmite legal.

Em seu veto, o senhor Governador argumenta que esse tipo de política deve partir do Governo Federal, além de que já há, no Estado de São Paulo, entidades que cuidam de crianças com doenças raras e um projeto específico no Instituto da Criança. No entanto, com o devido respeito, entendemos que esse argumento é muito frágil, uma vez que os mais de 2 milhões de cidadãos paulistas que possuem doenças raras não são apenas crianças, constituindo-se de pessoas de todas as faixas etárias – recém-nascidos, crianças, jovens, adultos e idosos. Além disso, o projeto do Instituto da Criança foi desenvolvido sem nunca ter ouvido as associações de pessoas com doenças raras. Já o projeto do Deputado Edinho nasceu exatamente de intenso e frutífero diálogo com associações de pessoas com doenças raras e com a comunidade científica, exatamente da mesma forma como se deu em todos os programas que contemplaram a questão das doenças raras no mundo todo.

Além disso, o PL 648/11 previa a manutenção da medicação via centros de referência, de modo que o veto a esse projeto muito preocupa todos os afetados por doenças raras no Estado de São Paulo. Afinal, a constante falta de medicação de alta complexidade nos estoques, bem como seu alto custo, têm causado inúmeros problemas às pessoas com doenças raras, e infelizmente, podem ser apontadas como fator de óbito em vários casos. Atualmente, as pessoas com doenças raras só conseguem esses medicamentos por via judicial, que nem sempre os concede. Assim, a medicação por meio dos centros de referência proporcionaria uma valiosa segurança a essas pessoas, no espírito do respeito à dignidade humana.

Acreditamos que o equívoco do senhor Governador será reparado pela própria Assembleia Legislativa, que aprovara unanimemente o PL 648/11, fazendo valer a construção democrática que marcou a tramitação desta peça, tendo contado com a colaboração dos órgãos do Estado, deputados e entidades que cuidam do tema.

O Instituto Baresi se coloca à disposição para detalhar aos senhores Deputados, ao senhor Governador, à imprensa e/ou aos órgãos auxiliares da administração pública o perfil, os problemas e as ações necessárias para minimizar o sofrimento dos portadores de Doenças Raras que somam hoje aproximadamente 13 milhões de pessoas em todo o país.

Pedimos as associações que enviem manifestações para o Gabinete do Governador por meio do link http://www.ouvidoria.sp.gov.br/ListaOuvidoria.aspx  escolham Gabinete do Governador e enviem a nota. Gratos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Aspectos relevantes sobre o tratamento jurídico conferido à pessoa com deficiência no Brasil


por Marselha Silvério de Assis

Resumo: O presente estudo cuida de aspectos relevantes sobre o tratamento jurídico conferido à pessoa com deficiência no Brasil. Partindo de seu conceito, promove uma abordagem sistematizada dos traços constitucionais e legais sobre a matéria, e sua compatibilização ao sistema jurídico internacional. Além disso, discorre sobre o papel do MPT na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, em especial ao trabalho.

Classificação da área do Direito: Direito Constitucional e do Trabalho

Palavras-chaves: Pessoa com deficiência, ações afirmativas, discriminação positiva, MPT, direito ao trabalho.

Súmario

1 Introdução

2 Conceito de pessoa com deficiência

3 Tratamento constitucional conferido à pessoa com deficiência

4 Ações afirmativas no panorama brasileiro

5 O Ministério Público do Trabalho e sua atuação na garantia do Direito ao trabalho da pessoa com deficiência

6 Conclusão

7 Referências bibliográficas

1 Introdução

Toda sociedade que se diz democrática é pluralista, constituindo a pluralidade um dos pilares sobre os quais aquela se assenta.

E com o Brasil não poderia ser diferente, uma vez que a diferença se verifica aos quatro cantos do país, seja na língua, seja na cor, seja na raça, na ideologia, na religião, entre outros.

Pois bem. O presente estudo tem como objetivo, no âmbito do Direito Constitucional e do Trabalho, dissertar e analisar o tratamento jurídico dado às pessoas com deficiência, grupo vulnerável e amplo que tem sido historicamente excluído e discriminado nas relações sociais. Sua importância encontra-se delineada na necessidade de difundir as peculiaridades que permeiam o tratamento jurídico que é dado a tais pessoas, o porquê dele, bem como revelar o papel fundamental do Ministério Público do Trabalho na construção do respeito à diversidade. Ainda, a atualidade e a relevância do tema em questão, inseridos no contexto sócio-econômico do Brasil, bem como o aperfeiçoamento profissional que o estudo do assunto proporciona, demonstram a importância da presente pesquisa.

Para tanto, empregou-se como técnica de pesquisa a documentação indireta, tendo como base levantamentos bibliográficos, análise da Constituição e legislação pátria, além de pesquisa nos documentos internacionais que cuidam da proteção à pessoa com deficiência.

2 Conceito de pessoa com deficiência

Segundo o magistério de Piovesan (2010, p. 223/224),

A história da construção dos direitos humanos das pessoas com deficiência compreende quatro fases: a) uma fase de intolerância em relação às pessoas com deficiência, em que a deficiência simbolizava impureza, ou mesmo castigo divino, b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência, c) uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma “doença a ser curada”, sendo o foco centrado no indivíduo “portador da enfermidade”, e d) finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício dos direitos humanos.

Paralelamente à evolução dos direitos humanos da pessoa com deficiência, o conceito desta foi se modificando para atender aos anseios de considerá-la sujeito de direitos. No Brasil, quem primeiro tratou da definição de pessoa com deficiência foi o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a política nacional de sua integração e consolida normas de sua proteção, regulamentando a Lei nº 7.853/1989. Em que pese constituir um avanço no que tange ao acesso da pessoa com deficiência à saúde, ao trabalho e à educação e à promoção de uma regulação da matéria, o conceito ali firmado não se pautou pela consagração da pessoa com deficiência como sujeito de direitos, isto é, pela consciência de que a deficiência pode ser superada pela existência de um ambiente externo adaptado.

Consoante ensina a doutrinadora Gugel (2007, Secretaria Especial de Direitos Humanos, p.29), melhor e revogadora daquela concepção é o conceito atribuído pelo Decreto nº 3.956, de 8.10.2001, que promulga a Convenção da Guatemala ou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, segundo o qual deficiência significa “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.

Destaque-se, de outro lado, que o Brasil ratificou e incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, primeiro tratado internacional de direitos humanos que obedece ao rito do artigo 5º, §2º da CRFB/88 e que, por isso, tem status constitucional indiscutível. Naquele diploma normativo, foi reconhecido o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em trabalho de sua livre escolha, em ambiente inclusivo e acessível às suas limitações e, em outras palavras, ratifica o conceito de pessoa com deficiência estabelecida na Convenção da Guatemala.

O art. 1º da referida Convenção conceitua as pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

3 Tratamento constitucional conferido à pessoa com deficiência

A CRFB/88 consagrou como um de seus princípios fundamentais, ao lado da valorização do trabalho, o pluralismo (art. 1º, incisos V e VI). Embora o constituinte tenha lhe agregado a expressão “político”, sua abrangência é muito maior, significando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana.

Além disso, dispôs que é objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso III). Isso significa o império do pleno respeito à diversidade. É que a democracia não pode ser confundida com ditadura da maioria. Seu brilho está justamente em avaliar a opinião de todos, sem distinção, até mesmo quando a maioria não concorde.

A constitucionalização de um valor-norma que se atrela umbilicalmente à dignidade da pessoa humana, como é o pluralismo, aponta-nos um caminho delineado pelo constituinte sobre o tratamento dado à pessoa com deficiência, que faz parte dos chamados grupos vulneráveis, e por isso recebeu ampla tutela jurídica, com vários dispositivos ao longo da Constituição que tratam de seus direitos e da política de integração, rumo à igualdade substancial, de que são exemplos os arts. 7º, inciso XXXI, art. 203, incisos III, IV e V, art. 208, inciso III, art. 227, inciso II e parágrafo 2º, art. 224, entre outros.

O conceito de igualdade adotado pela CRFB/1988 não é o propugnado pelas correntes nominalista ou idealista, devendo ser o art. 5º, inciso I da CF lido dentro do sistema constitucional. Com a Constituição cidadã, o Brasil consagrou o entendimento da corrente realista, para quem a igualdade constitui dar tratamento igual aos iguais, e tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade, igualando-os em oportunidades, definição que foi inicialmente utilizada por Aristóteles e posteriormente retomada por Karl Marx.

Sob a ótica de Celso Mello (2009, p. 45), o conteúdo jurídico do princípio da igualdade envolve discriminações legais de pessoas, coisas, fatos e situações já que se admite existir traços diferenciais entre eles. Portanto, a correlação lógica entre o descrímen e a equiparação pretendida justifica a discriminação positiva em favor de minorias na medida em que estão contidas na própria ordem constitucional do Estado brasileiro. E aí se encontra o fundamento para a utilização de ações afirmativas/discriminação positiva pelos Poderes Públicos nas causas da pessoa com deficiência, e que tem se revelado um meio majestoso de sua proteção e promoção de suas potencialidades.

4 Ações afirmativas no panorama brasileiro

É com a linha de pensamento segundo a qual a pessoa com deficiência deve ter seus direitos assegurados e implementados, que a discriminação odiosa ou velada deve ser combatida e eliminada, seja com as ações afirmativas, seja com a repressão.

No âmbito de ação repressiva estatal, tem-se no Código Penal a criminalização da conduta injuriosa discriminatória, CP art. 140, §3º. A lei nº 11.340/2006, que determinou a inclusão do §11 no art. 129 do CP, e a Lei 9.455/1997, em seu art. 1º, §4º prevêem causa de aumento de pena caso a vítima dessa modalidade de crime seja pessoa com deficiência. E o art. 8º da Lei nº 7.853/1989 tipifica várias condutas discriminatórias à pessoa com deficiência

No entanto, a ação repressiva não é capaz de atingir a proteção geral dos bens jurídicos protegidos dos grupos vulneráveis e daí a necessidade de se conjugá-la com a ação afirmativa, que vem se tornado mais importante que aquela, em razão do alcance das políticas públicas institucionalizadas. A Ação afirmativa (terminologia do direito estadunidense) é um conjunto de medidas legais, modo de vida e políticas sociais que pretendem aliviar os tipos de discriminação que limitam oportunidades de determinados grupos sociais. As cotas, por exemplo, apresentam-se como forma de discriminação positiva, ou ação afirmativa, revelando-se como um dos meios de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

É que, por constituir grupo vulnerável, além de suas limitações físicas/psicológicas, são alvo de um círculo vicioso que permeia suas vidas: por terem menos acesso à educação, são menos qualificados e, por isso, preteridos no mercado de trabalho, perpetuando sua situação de pobreza, estatisticamente demonstrada por Piovesan (2010, p. 223) ao dizer que “Organismos internacionais estimam haver no mundo aproximadamente 650 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 10% da população mundial. Na América Latina e no Caribe, estima-se que sejam ao menos 50 milhões de pessoas, 82% das quais vivendo na pobreza”.

Em decorrência do comando constitucional expresso no art. 37, inciso VII, na esfera federal pública, a discriminação positiva (terminologia consagrada na Europa) se encontra consagrada pela reserva de vagas em concursos públicos, art. 5º, parágrafo 2º da Lei nº8.112/1990, bem como no art. 37, §1º e 2º do Decreto nº 3.298/1999. Já no âmbito privado, a reserva de postos de trabalho em empresas com mais de 100 empregados encontra-se disciplinada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991.

As ações afirmativas e a discriminação positiva temporária, ou permanente, auxiliam não somente a ampliação das oportunidades iguais e a promoção da inclusão social mas, acima de tudo, ajudam a criar uma sociedade mais justa e democrática. Nesse mesmo sentido, a recente Lei nº 11.78872008 previu a reserva de 10% das vagas oferecidas para pessoas com deficiência.

O Decreto nº 3.298/1999, com base na determinação conferida pela Lei nº 7.853/89, previu a organização de oficinas e congêneres destinadas á integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. No art. 34 do referido Decreto, tem-se as modalidades de sua colocação, que podem se dar no caso de deficiência grave ou severa, por meio do sistema cooperativado; na forma de colocação competitiva; e na forma de colocação seletiva. Nas duas últimas, tem-se a participação de entidades beneficentes de assistência social que, por meio da intermediação, poderão contratar a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada; ou na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida de proteção terapêutica.

Ainda, como forma de promoção de sua inserção no mercado de trabalho, a Lei nº 11.180/2005 alterou o art. 428 da CLT, para prever a não aplicação do limite de idade (24 anos) para a pessoa com deficiência em aprendizagem, e a desnecessidade de comprovação de escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual, devendo nesses casos serem consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

5 O Ministério Público do Trabalho e sua atuação na garantia do Direito ao trabalho da pessoa com deficiência

O Ministério Público do Trabalho poderá atuar na apuração de denúncias acerca de irregularidades a respeito da inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou de discriminação contra ele realizada, por meio da instauração de inquérito civil público, conforme autorização conferida pelos art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 6º da Lei nº 7.853/1989, podendo firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, art. 5º, §6º da LACP, ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

A legitimação do MPT para ajuizar as ações civis públicas que visem à proteção dos interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência está consagrada nos arts. 127, 129, inciso III, da CF e art. 3º caput e 5º da Lei nº 7.853/1989 e art. 1º da LACP; mas sua atuação pode se dar também como órgão interveniente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

O Ministério Público do Trabalho tem papel fundamental no combate à discriminação da pessoa com deficiência, bem como na sua inserção no mercado de trabalho, constituindo frentes de sua atuação destacadas pela COORDIGUALDADE, Coordenadoria criada em 2002 e responsável por definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate á exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando troca de experiências e discussões a respeito do tema.

São exemplos de suas estratégias prioritárias de atuação a exigência da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho, encarnada por meio da orientação nº13, bem como o entendimento segundo o qual na elaboração dos termos de ajuste de conduta que versem sobre o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, deverá ser considerado o número total de empregados da empresa, não devendo ser incluída cláusula que excepcione qualquer função ou atividade, consubstanciado na orientação nº6.

Mas, consoante o ensinamento de Leite (2010, p. 128), sua atuação pode ir mais além, consistente no seu papel de articulador social, promovendo audiências públicas e expedir recomendações a respeito, realização de palestras, workshops, visando a defender, de forma mediata, o cumprimento efetivo da ordem jurídica, na medida em que incentiva e orienta os setores governamentais e não governamentais na execução de políticas públicas de elevado interesse social.

Enfim, cabe ao Ministério Público do Trabalho exercer uma atuação firme e decidida para prevalência dessas normas que garantem os direitos das pessoas com deficiência. Afinal, a luta das pessoas com deficiência não é apenas destas pessoas, é de toda a sociedade.

6 Conclusão

As pessoas com deficiência constituem grupo vulnerável que recebeu especial atenção do Constituinte de 1988, a fim de que suas limitações não fossem consideradas obstáculos ao gozo de seus direitos de cidadania. E essa postura do Brasil compatibiliza-se com o cenário internacional que, como se observou no presente trabalho, encara a pessoa com deficiência como sujeito de direitos e cujas limitações são tão maiores quanto a inadaptação do ambiente em que vivem.

Daí a importância das políticas públicas de ações afirmativas, a fim de promover a igualdade substancial preconizada pelo Texto Maior, que no Brasil vêm ganhando ares de política nacional de integração das pessoas com deficiência, em todos os aspectos de suas vidas.

Nesse contexto, o papel do Ministério Público do Trabalho, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, revela-se primordial na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e, por conseqüência, na construção da democracia.

Por fim, é preciso revelar que, embora as disposições da Constituição de 1988, reforçadas, em agosto de 2008, pela Emenda Constitucional que abriga a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como todo o arcabouço jurídico protetor instalado em favor dela é insuficiente na efetivação do respeito ao pluralismo. Necessário se faz uma mudança de consciência social, a fim de que o anseio de uma sociedade livre, justa e solidária realmente se efetive.

7 Referências bibliográficas

GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao trabalho: reserva de cargos em empresas, emprego apoiado. 1 ed. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007.

GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, Administração Direta e Indireta. 2 ed. rev. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 4 ed. São Paulo: LTR, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. 17ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

Marselha Silvério de Assis - Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Instituto Praetorium em parceria com a Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atualmente exerce o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

História dos Cães-guia

O primeiro relacionamento especial entre um cão e uma pessoa cega é perdido nas névoas do tempo, mas talvez, o exemplo mais novo é descrito em um anúncio de mural no primeiro-século, nas ruínas enterradas de Roman Herculaneum. Também desde a Idade Média, uma chapa de madeira sobrevive mostrando um cão que conduz um homem cego com uma coleira.

Entretanto, a primeira tentativa sistemática de treinar cães para ajudar a povos cegos veio ao redor de 1780 no hospital para cegos “Les Quinze-Vingts”, em Paris. Pouco depois, em 1788, Josef Riesinger, um fabricante cego de Viena, treinou um spitz tão bem que as pessoas freqüentemente duvidavam de que ele era cego.

Então, em 1819, Johann Wilhelm Klein, fundador de um instituto de educação para pessoas cegas (Blinden-Erziehungs-Institut) em Viena, mencionou o conceito do cão guia em seu livro para educar pessoas cegas (der Blinden de Unterricht do zum de Lehrbuch). Infelizmente, não existe nenhum registro de suas idéias, e nem mesmo de que tenham sido realizadas. Não obstante, um homem suíço, Jakob Birrer, escreveu em 1847 sobre suas experiências de ser guiado sobre um período de cinco anos por um cão que ele mesmo tinha especialmente treinado.

A história moderna do cão-guia, entretanto, começa durante a primeira guerra mundial, quando milhares de soldados estavam retornando cegos, devido a gases venenosos. Um doutor alemão, Dr. Gerhard Stalling, teve a idéia de treinar cães em massa para ajudar àqueles afetados. Um dia, quando andava com um paciente pelo hospital, ele foi chamado urgentemente, deixando o seu cão na companhia do paciente. Quando retornou, ele teve a impressão distinta da maneira que o cão se comportava e como olhava o paciente cego.

Dr. Stalling começou explorar as maneiras de treinar cães para transformar estes em guias de confiança. Em agosto de 1916, foi aberta a primeira escola de cães-guia do mundo para cegos em Oldenburg. A escola cresceu e novas filiais foram abertas em Bona, Breslau, Dresden, Essen, Freiburg, Hamburgo, Magdeburg, Münster e Hannover, resultando em até 600 cães treinados por ano. De acordo com alguns clientes, estas escolas forneceram cães não somente aos ex-militares, mas também às pessoas cegas da Grã Bretanha, França, Espanha, Itália, Estados Unidos, Canadá e União Soviética.

Tristemente, o empreendimento teve que fechar em 1926, mas por esse tempo um outro grande centro de treinamento de cães-guia tinha sido aberto em Potsdam, perto de Berlim, e estava provando ser altamente bem sucedido. Seu trabalho quebrou o novo campo de treinamento de cães-guia, era capaz de acomodar mais ou menos 100 cães de cada vez, e fornecia até 12 treinamentos completos a cães-guia por mês. Em seus primeiros 18 anos, a escola treinou mais de 2.500 cães, com uma taxa da rejeição de apenas 6%.

Em torno deste tempo, uma milionária americana, Dorothy Harrison Eustis, já treinava cães para o exército, polícias e serviço aos consumidores na Suíça. Era a energia e a perícia de Dorothy Eustis que estava lançando o Movimento Internacional do Cão-Guia. Quando ouviu sobre o centro de Potsdam, Eustis estava curiosa para estudar seus métodos, e gastava diversos meses lá. Ela voltou tão impressionada que escreveu um artigo sobre o assunto para o The Saturday Evening Post na América, em Outubro 1927.

Um americano cego chamado Frank Morris ouviu sobre o artigo e comprou uma cópia da revista. Ele disse mais tarde, que pelos cinco centavos pagos, "comprei um artigo que valeu mais do que um milhão dólares para mim. Isto mudou minha vida". Ele escreveu para Eustis, dizendo lhe que gostaria muito de ajudá-la a introduzir cães-guia nos Estados unidos.

Aceitando o desafio, Dorothy Eustis treinou um cão, Buddy, e trouxe Frank para Suíça para aprender como trabalhar com ele. Frank voltou para os Estados Unidos acreditando ser o primeiro cão-guia da América.

O sucesso desta experiência incentivou Eustis a abrir suas próprias escolas de cão-guia em Vevey na Suíça em 1928 e pouco depois nos Estados Unidos. Chamou-os "L’Oeil qui Voit", ou "The Seeing Eye" (o nome vem do Velho Testamento da Bíblia- "O ouvido que ouve, e o olho que vê", Provérbios, XX, 12), e esta foi a primeira escola de cães-guia da modernidade”.

Em 1930, duas mulheres Britânicas, Muriel Crooke e Rosamund Bond, ouviram sobre "The Seeing Eye" e entraram em contato com Dorothy Eustis, que as enviou um de seus instrutores. Em 1931, os primeiros quatro cães-guia britânicos terminaram seu treinamento e três anos mais tarde a associação de cães-guia para cegos foi fundada: The Guide Dogs for the Blind Association.

Desde então, estão sendo abertas escolas de cães-guia em toda parte do mundo, e mais escolas abrem suas portas a cada década. Milhares de pessoas tiveram suas vidas transformadas pelos cães-guia e pelas organizações que os fornecem. O compromisso das pessoas que trabalham para estas organizações é hoje tão profundo quanto era antigamente, e os herdeiros da herança de Dorothy Eustis continuam a trabalhar para aumentar a mobilidade, a dignidade e a independência de pessoas cegas no mundo. O movimento continua.