Enviado por luisnassif, qui, 31/05/2012 - 11:32
De Inclusão Já!
Relator do PNE ignorou parecer do MEC sobre Meta 4
Na tarde de ontem, o Deputado Angelo Vanhoni fez a leitura parcial de seu parecer final do Plano Nacional de Educação. No documento apresentando, a redação da Meta 4, que trata da inclusão escolar, voltou ao que foi apresentado no primeiro substitutivo do relator (redação esta que causou indignação por parte da sociedade civil e gerou grande polêmica). O texto do relator contraria os preceitos constitucionais (permitindo a triagem de alunos para o ingresso na escola e voltando com a segregação em escolas e classes especiais).
Vanhoni parece ter solenemente ignorado um parecer do Ministério da Educação a ele dirigido, no qual o órgão expressou total discordância ao texto proposto pelo deputado. O documento (veja a íntegra abaixo) comprova que Vanhoni foi orientado em relação à inconstitucionalidade do texto, afirmando que “a proposta do relator não está de acordo com os atuais pressupostos legais”.
Vanhoni ainda citou, em sua fala de ontem no plenário, o Decreto 7.611/11 para afirmar que o texto por ele redigido está de acordo com as ações do governo. A própria nota do MEC encaminhada a ele (veja abaixo) mostra que é justamente o contrário (o texto do relator vai contra o que o governo institui como política pública).
O que causa ainda mais estranheza é que Vanhoni, antes de ler a Meta 4, fez um pequeno cerimonial no qual rasgou-se em elogios a membros da bancada do PSDB (representantes de instituições assistencialistas), ignorando que, na última década, o Brasil traçou suas políticas públicas com base no paradigma do direito (educação não é caridade, tampouco direito de que se possa dispor). Na sessão de ontem, o parlamentar chegou a dizer que seu texto foi “discutido com as organizações” e “construído a muitas mãos”. Só se forem as mãos arrebatadoras de quem se beneficia da exclusão de seres humanos, uma vez que o deputado ignorou pedidos de audiência da sociedade civil organizada que defende a continuidade dos avanços da educação inclusiva no país. Outra fala bastante preocupante do relator do PNE é a que coloca a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência em campos distintos (ou seja, pode incluir, mas não todos).
O texto original da Meta 4, apresentado pelo Ministério da Educação em 2010, foi fruto das deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae) – que teve ampla participação de toda a sociedade civil — e previa:
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
O texto de Angelo Vanhoni traz a possibilidade de se discriminar pessoas que são público-alvo da educação especial:
Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns.
O texto traz conceitos já há muito tempo suprimidos de nosso marco legal, como “integração” (termo que, ao contrário da inclusão, determina que é o sujeito que deve atender ao meio, e não o meio deve dar condições de plena cidadania ao sujeito) e também deixa o direito à educação (direito inalienável, frise-se) nas mãos de “especialistas”, que poderão TRIAR quem pode ou não ir à escola comum. Um evidente desrespeito à nossa Constituição Federal e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em resumo, o deputado Ângelo Vanhoni tornou-se, nesse episódio, um “ignorante”: ignorou os pedidos de audiência da sociedade civil, dando ouvidos apenas aos defensores da exclusão; ignorou os delegados e as deliberações da Conferência Nacional de Educação (Conae); ignorou um importante documento do Ministério da Educação; ignorou a recente manifestação do Fórum Nacional de Educação, que recomendou o retorno ao texto original, proposto pelo Executivo Nacional, com base nas deliberações da Conae; ignorou as mais de 14 mil assinaturas do Manifesto em defesa da Educação Inclusiva, da manutenção da atual política de Educação Especial e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência; ignorou todos os avanços da área na última década; ignorou nossa Constituição Federal.
Vanhoni disse que seu relatório tem espírito republicano. Mas suas ações mostram o contrário. No ano passado, a ONU reconheceu o Brasil como exemplo devido aos avanços da educação inclusiva. Agora, caso o texto do relator seja votado e sancionado, o país deverá prestar contas pelo RETROCESSO.
Veja a íntegra do parecer do MEC enviado ao relator (grifo nosso):
Com relação à proposta de redação da meta 4, cabe destacar que ao promulgar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ONU/2006, com status de emenda constitucional, por meio do Decreto n.6949/2009, a legislação brasileira adota a inclusão escolar como princípio, conforme reafirmado no Art.1º do Decreto n° 7.611/2011 que estabelece dentre as diretrizes para a educação desse público alvo:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
VII – Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;
O inciso I supracitado afirma a inclusão escolar como condição para o cumprimento do principio da igualdade de oportunidades, enquanto o inciso III corrobora o entendimento de que não se pode excluir do sistema regular com base na deficiência e o inciso VII determina que a oferta da educação especial seja realizada preferencialmente na rede regular de ensino.
Fica claro que o termo “preferencialmente” se refere à oferta da educação especial cuja função é a disponibilização do atendimento educacional especializado e não a substituição do atendimento escolar no ensino regular. Para dirimir qualquer dúvida sobre a atribuição da educação especial no âmbito do sistema educacional inclusivo, o próprio Decreto n° 7.611/2011 especifica em seu Art.2º que “a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização (…)”. Ainda nos incisos I e II desse artigo, a educação especial é ratificada como modalidade complementar ou suplementar, não sendo substitutiva à escolarização.
Por tudo isso, reiteramos a manifestação quanto ao equívoco conceitual da proposta do substitutivo que emprega o termo preferencialmente para referir-se ao acesso à educação regular, quando o Decreto nº 7611/2011 não preconiza essa definição, a fim de atender o compromisso assumido pelos Estados Partes ao ratificar a Convenção ONU/2006.
Dessa forma, a proposta do relator não está de acordo com os atuais pressupostos legais, que utiliza o termo preferencialmente para se referir ao atendimento educacional especializado, ofertado tanto pela rede regular de ensino quanto por instituições especializadas conveniadas com o poder público. Essa definição do atendimento educacional especializado realizado preferencialmente na rede regular de ensino está expressa no Art. 208 da Constituição Federal.
Por fim, a alteração da redação da meta 4, representa um retrocesso à implementação dos marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, contraria as deliberações da CONAE, bem como os compromissos firmados pelo Brasil de organização de sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis (Art. 24 da Convenção ONU/2006). Além disso, conduz a descontinuidade da política pública desenvolvida em articulação com os sistemas de ensino, desde 2003, que culminou na elaboração da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), na definição de alteração da política de financiamento para o cômputo da matrícula no âmbito do FUNDEB e na instituição das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº4/2009.
Considerando que o Plano Nacional de Educação prospecta a próxima década da educação brasileira, cabe ao relator, propor metas e estratégias capazes de promover avanços ainda maiores em relação aos já alcançados nos últimos nove anos, os quais tem sido significativos na efetivação do direito da pessoa com deficiência à educação como, por exemplo, pode ser observado na implementação de políticas públicas como o BPC na escola, que por meio de ações voltadas a promoção do acesso asseguraram a inclusão escolar de 69% dos beneficiários do BPC com deficiência, quando em 2007 apenas 21% deste público estavam na escola. Portanto, o conjunto de medidas de apoio são fundamentais para garantir a plena participação e aprendizagem destas pessoas na rede regular de ensino. Caso se altere essa política, como prevê este substitutivo, a meta eas estratégias do PNE contribuirão para manter a antiga política que tradicionalmente fomentou espaços segregados com base na deficiência, não adotando medidas de apoio à inclusão na rede regular de ensino, bem como para a oferta do atendimento escolar de pessoas com deficiência. Assim, a antiga política de educação especial, não fomentou, por exemplo, a acessibilidade na escola, que até 2000 representava um índice de 2% e em 2011 alcançou 22%.
Esses dados devem ser fundamentais para uma tomada de decisão por parte do relator, pois a evolução da matrícula de pessoas com deficiência na rede regular de ensino, saiu do patamar de 21% em 2000 para 74% em 2011, indicando que esse propósito é plenamente compartilhado pelos sistemas de ensino e, portanto, não se referindo um posicionamento isolado do MEC. Uma atualização da literatura nessa área também pode ser buscada para referenciar o entendimento de que a política de inclusão escolar representa um dos maiores avanços educacionais desta década, possibilitando as famílias e as pessoas com deficiência a desconstrução do estereótipo da incapacidade e o reconhecimento pela sociedade da necessidade da educação escolar possibilitar o desenvolvimento das potencialidades acadêmicas e sociais das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fonte: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/relator-do-pne-ignorou-parecer-do-mec-sobre-inclusao