Segundo seu artigo 8º da Lei Federal 7.853/89, constitui crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.
Como agir contra tais crimes
Apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
Outro meio para a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência é procurar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (criado pela Lei Estadual 13.799, de 20 de dezembro de 2000). O Conselho é um órgão deliberativo, paritário (composto por doze membros da área governamental e doze da área não-governamental) e tem como finalidade principal a definição das Políticas Públicas estaduais de atenção às pessoas com deficiência.
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