Ally e Ryan

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quarta-feira, 7 de março de 2012

Direito à acessibilidade


Acessibilidade é a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 8° do Decreto 5.296/04).

Hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve tanto o ambiente físico, como as edificações e os transportes, quanto o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...) e serviços.

Legislação Federal
- Constituição Federal de 1988 (art. 227 § 2º)

Estabelece normas de construção de logradouros e de edifícios de uso público e sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

- Lei 7.853/89

(Regulamentada pelo Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência.

- Lei 10.098/00

(regulamentada pelo Decreto Federal 5.296 em 2 de dezembro de 2004)

Define normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas, parques, espaços públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios privados, veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e sinalização.

- Lei 10.048/00

(regulamentada pelo Decreto Federal 5.296 em 2 de dezembro de 2004)

Determina que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelas pessoas com de deficiência.

- Lei 9.610/98

Prevê que as editoras devem permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, para que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou centros de produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa à leitura de pessoas cegas.

- Lei 10.226/00

Acrescenta parágrafos ao art. 135 do Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções aos juízes eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor portador de deficiência física.

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