Estabelecidos pelo Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 (art. 3º, I e 4°), que foi alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Deficiência
É todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.
A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.
Deficiência física
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, não abrangendo as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art.5°, § 1°, alínea ‘a’, do Decreto 5.296/04).
Apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida.
Deficiência Intelectual (no Decreto consta o termo mental)
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho.
(art. 5°, § 1°, alínea ‘d’, do Decreto 5.296/04).
Deficiência visual
- Cegueira: a acuidade visual* é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
- Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (art. 5°, § 1°, alínea ‘c’, do Decreto 5.296/04).
*A acuidade visual é a nitidez da visão, a qual varia da visão completa à ausência de visão.
Normalmente, a acuidade visual é medida em uma escala que compara a visão da pessoa a 6 metros com a de alguém que possui uma acuidade visual máxima.
Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis* (dB) ou mais, aferida por audiograma** nas freqüências*** de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (art.5°, § 1°, alínea ‘b’, do Decreto 5.296/04).
*Decibéis: Unidade que mede a intensidade de um som.
**Audiograma: Representação gráfica que mostra as freqüências especificas e os níveis de intensidade que a pessoa ouve em cada ouvido.
***Freqüência: uma grandeza física associada a movimentos de ondas.
Deficiência múltipla
É a associação de duas ou mais deficiências (art. 5°, § 1°, alínea ‘e’, do Decreto 5.296/04).
Pessoa com mobilidade reduzida
É aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. NÃO se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência. (art. 5°, § 1°, inciso II, do Decreto 5.296/04).
Nenhum comentário:
Postar um comentário