Por Patricia Almeida
A Governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, vetou a inclusão da visão monocular na classificação de pessoas com deficiência. Com a medida, aqueles que enxergam apenas com uma vista não poderão pleitear ações afirmativas como reserva de vagas nos concursos públicos e cotas de trabalho em empresas. Nos estados de São Paulo, Alagoas, Maceió, Mato Grosso, Amazonas, Goiás, Rio Grande do Sul, e Paraná, as pessoas monoculares conseguiram acesso à lista das deficiências .
A decisão do governo do Rio Grande do Norte foi comemorada pelo movimento das pessoas com deficiência que entende que os indivíduos com diagnóstico de visão monocular não enfrentam tantas barreiras como quem tem outros tipos de deficiência.
“A notícia vem dar um alento para o segmento de pessoas com deficiência visual, pelo menos a nossos colegas potiguás. Essa vergonha de equiparar as pessoas monoculares às pessoas cegas é um absurdo e somente em Estados que não têm respeito pelas pessoas com deficiência visual é que tais leissão aprovadas e sancionadas. Penso que o gesto da governadora do Rio Grande do Norte deve ser seguido por outros governadores”, declarou Naziberto Lopes de Oliveira, Coordenador do MOLLA – Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil, e é cego.
São consideradas pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal 5296/2004, artigo 5º, aquelas que se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência mental (N. E. intelectual) – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
O que vem acontecendo, na prática é que grande parte das vagas reservadas em concursos e nas empresas estão sendo preenchidas por quem tem visão monocular. Com isso, pessoas com deficiências mais severas, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas, têm cada vez mais dificuldade de conseguir trabalho. Quem tem visão monocular não enfrenta, por exemplo, problema de acessibilidade para chegar à escola nem de falta de livro para estudar.
A inclusão no rol das deficiências é uma medida injusta, que prejudica quem realmente precisa. Justamente por terem menos dificuldades do que as pessoas com outras deficiências, o movimento monocular é mais organizado, tendo conseguido se mobilizar politica e juridicamente. Através de projetos de lei e processos judiciais em vários estados, o segmento vem ganhando espaço e reduzindo as já exíguas possibilidades disponíveis para os trabalhadores com deficiência.
Confiram abaixo, os motivos que levaram o governo do Rio Grande do Norte a vetar o Projeto de Lei Estadual.
PROCESSO Nº 281608/2011-1-GAC
INTERESSADO: Assembléia Legislativa
Assunto: Projeto de Lei nº 174/2011
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º e art. 64, VI, ambos da Constituição Estadual),
decide vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 – PL/SL, que “Dispõe sobre a classificação da visão monocular
como deficiência visual”, de iniciativa de Sua Excelência, a Senhor Deputada gesane marinho, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2011, consoante a fundamentação adiante.
RAZÕES DE VETO
A Proposta Normativa tem por escopo classificar a visão monocular como deficiência visual.[1]
Apesar da intenção do legislador apresente reconhecida dignidade, a Proposta Normativa está eivada de vícios de constitucionalidade que impossibilitam a sua transformação em lei.
Dentre os princípios fundamentais da Constituição da República e da Constituição do Estado, constam o princípio federativo pertinente ao exercício de competências legislativas a ser fielmente observados pelo Estado do Rio Grande do Norte.[2]
No sistema federativo brasileiro, compete privativamente à União legislar sobre o Sistema Único de Saúde (SUS)[3] e coordenar e fiscalizar sua atuação por meio do Ministério da Saúde.[4]
Malgrado posicionamento jurisdicional favorável ao estabelecimento da visão monocular como deficiência para fins dos benefícios que a Constituição da República assegura aos seus portadores no âmbito dos concursos públicos,[5] convém ponderar que a harmonia e a coerência do SUS pressupõem que tais patologias sejam classificadas
e catalogadas pelas instâncias administrativas competentes da Administração Pública da União.
Neste sentido, o art. 4º, III, do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal n.º 7.853[6], de 24 de outubro de 1989, descreve as condições para considerar a pessoa portadora de deficiência visual, a saber:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(…)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
(…).”
A leitura da hipótese fática extraída da legislação federal revela que o conceito jurídico de “deficiência visual” encontra-se baseado na acuidade visual (capacidade de identificar objetos a uma determinada distância) e no campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus).
Significa dizer que tanto a acuidade como o campo visual podem ser obtidos por cada olho isoladamente, o que se deduz que a perda da função visual de um olho não compromete o sentido da visão como um todo, mas apenas a visão binocular, diretamente responsável pela visão de profundidade.
Por essa linha de raciocínio, o indivíduo com visão monocular não deve ser considerado como deficiente visual de per se.
Ademais, a Proposta Normativa tendente a inserir a visão monocular no rol das deficiências ensejará reflexos previdenciários no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte, pois o art. 46, § 1º, II[7], da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 2005, prescreve a redução temporal de idade e contribuição por período de 5 (cinco) anos.
Significa dizer que a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico estadual acarretaria também afronta reflexa ao art. 24, XII, da Carta de 1988, que estipula a competência concorrente para disciplinar matérias relacionadas à previdência, especialmente em face da exigência constante do art. 5º[8] da Lei Federal n.º 9.717, de 1998.
Neste sentido, a Proposta também atenta contra a ordem constitucional vigente ao omitir a indicação da fonte de custeio dos benefícios que seriam concedidos em virtude de sua conversão em Lei, pois a Constituição Federal (art. 195, § 5º[9]), e a correlata Constituição Estadual (art. 124, § 3º[10]), estabelece a necessidade de se indicar a fonte de custeio total para a concessão (criação, majoração ou extensão) de benefício ou de serviço da seguridade social.
Não é excessivo também frisar a necessidade de as alterações relacionadas à política previdenciária estatais serem previamente submetidas à deliberação do Conselho Estadual da Previdência Social (CEPS), cuja composição e competências foram detalhadas no art. 30[11] e art. 35[12] da Lei Complementar Estadual n.º 308/05.
Como se vê, o Projeto de Lei n.º 174/2011 aprovado pelo Parlamento, ao prever a existência da extensão (ou concessão) de benefício natureza previdenciária, sem respaldo na respectiva legislação vigente, revela-se contrária ao plexo normativo constitucional.
Por fim, surpreende-se igualmente a inadequação da cláusula revocatória genérica prevista no art. 2º da Proposição sob exame, em face do art.59, parágrafo único da Constituição da República[13] e do art. 9º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.[14]
Em face das inconstitucionalidades acima demonstradas, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n. º 174/2011, constante dos autos do Processo n.º 1.888/2011 - PL/SL.
Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.[15]
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de janeiro de 2011, 191º da Independência e 124º da República.
Rosalba Ciarlini
GOVERNADORA
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[1] “Art. 1º. Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
[2] Vide o art. 1º, o art. 18, o art. 25 e o art. 29, todos da Constituição da República.
Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 21, todos da Constituição do Estado.
[3] Vide o art. 22, XXIII, o art. 194, o art. 198 e o art. 200, todos da Constituição da República.
[4] Vide o art. 9º, I, e o art. 16, ambos da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Vide o art. 27, XX, b, da Lei Federal n.º 10.683, de 28 de maio de 2003.
[5] Vide o art. 37, VIII, da Constituição da República.
Vide o art. 26, VIII, da Constituição do Estado.
Vide a Súmula n.º 377 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o art. 1º da Lei Estadual n.º 7.943, de 5 de junho de 2001, assegura proteção especial aos candidatos com deficiência nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica estabelecido em 5% (cinco por cento), assegurado o mínimo de 01 (uma) vaga, o percentual reservado nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, na Administração Pública Estadual, às pessoas portadoras de deficiência, observados a habilitação técnica e outros critérios pertinentes previstos no edital do concurso público.
Parágrafo único. As vagas reservadas e não preenchidas por pessoas portadoras de deficiência voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público”.
[6] “Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”
[7] “Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para:
(…)
II – o portador de deficiência;
(…).”
[8] “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
(…).”
[10] Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas a seguridade social, constam dos respectivos orçamentos.
(…)
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[11] “Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado ao órgão gestor previdenciário, composto por dez Conselheiros efetivos e dez Conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre profissionais com formação superior, experiência e notório saber nas áreas de Seguridade, Administração, Economia, Finanças ou Direito, para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 1º O Presidente do CEPS será escolhido pelos membros do Conselho, que será composto pelos seguintes representes:
I – um do Poder Executivo;
II – um do Poder Legislativo;
III – um do Poder Judiciário;
IV – um do Ministério Público Estadual;
V – um do Tribunal de Contas do Estado;
VI – dois dos servidores ativos;
VII – um representante dos inativos e pensionistas;
VIII – um militar da ativa; e
IX – um militar da reserva remunerada.
(…).”
[12] “Art. 35. Compete ao CEPS:
(…)
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
(…).”
[13] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:
“Art. 95. (…)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
[14] Esse enunciado legal tem a seguinte redação:
“Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
[15] Esse enunciado constitucional tem a seguinte redação:
“Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente,
no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa.
Fonte: Governo do Rio Grande do Norte
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