O papel do Ministério Público na defesa da acessibilidade comunicacional. Comentários a respeito da portaria do Ministério das Comunicações sobre audiodescrição
Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail*
Procuradora da República em Pernambuco
A base constitucional para a atribuição do Ministério Público para a defesa das pessoas com deficiência, segundo Hugo Nigro Mazzillii, é o princípio da igualdade, para compensar a deficiência fática que impede, ou pelo menos dificulta, essas pessoas de assumir por si mesmas a defesa ou o exercício de seus próprios direitos ou interesses.
A Lei nº 7.853/89, que disciplina a proteção e a integração das pessoas com deficiência, foi a primeira a prever expressamente a atuação do Ministério Público nessa seara. Essa lei Conferiu ao MP tanto a incumbência da defesa coletiva das pessoas com deficiência, como previu a sua intervenção em qualquer ação em que seja parte uma pessoa nessas condições, quer se trate de deficiência física ou mental, desde que o pedido formulado esteja relacionado com essa deficiência (arts. 3º e 5º).
Os mecanismos utilizados pelo Ministério Público para promover a defesa das pessoas com deficiência são os mesmos de que dispõe para promover a defesa de qualquer outro direito difuso ou coletivo (instauração de procedimento administrativo ou inquérito civil, audiências públicas, expedição de recomendações, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e instauração de ação civil pública e ação penal). Vale salientar que a atuação do Ministério Público como parte em casos concretos se justifica ainda que se trate, em princípio, de promover o direito de acesso a direitos constitucionalmente assegurados a uma única pessoa com deficiência, já que, na maioria das hipóteses, é possível atribuir eficácia coletiva a essa atuação de forma a atingir todas aquelas pessoas na mesma condição que venham a necessitar do gozo do direito então assegurado. Por exemplo, atuação do Ministério Público no intuito de obrigar instituição particular de ensino superior a disponibilizar intérprete de Libra independente do pagamento de taxas adicionais, ainda que haja no momento apenas um aluno surdo matriculado, beneficiará também todos os alunos deficientes auditivos que porventura venham a estudar na instituição e necessitem do intérprete para cursar o ensino superior.
A Constituição Federal de 1988 trouxe vários dispositivos assegurando a integração das pessoas com deficiência. De forma mais abrangente, a Convenção sobre direitos da pessoa com deficiência adotada pela Assembleia Geral da ONU, em 13 de dezembro de 2006, foi aprovada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo (Dec. Nº 186/08), e posteriormente promulgada através do Decreto nº 6.949/2009, tendo seu texto valor equivalente ao de emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º). Após estabelecer o seu propósito e a conceituação do que significa pessoa com deficiência (art. 1º)iv, a convenção estabeleceu algumas definições (art. 2º):
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
"Adaptação razoável" significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Em cumprimento aos comandos constitucionais que asseguram a acessibilidade, bem como no intuito de implementar a política nacional de integração da pessoa com deficiência prevista na Lei nº 7.853/89, foi editada a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trouxe regras e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em relação aos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, às edificações, aos transportes e aos sistemas e meios de comunicação. Essa lei previu expressamente a eliminação de barreiras ao acesso e ao pleno exercício dos direitos pelas pessoas com deficiência, definindo como barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa (art. 2º, II, 'd').
No tocante à implementação da acessibilidade comunicacional, a Lei nº 10.098/2000, em seu art. 17, estipulou ao Poder Público a obrigação de promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas para tornar acessível os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Como regulamento dessa lei, foi editado o Decreto nº 5.296, de 2/22/2004. Esse decreto atribuiu inicialmente a Anatel e, posteriormente, após alteração legislativa, ao Ministério das Comunicações, a competência para implementar o plano de medidas técnicas previsto na Lei 10.098/2000, utilizando entre outros mecanismos: i) a subtitulação por meio de legenda oculta (close caption); ii) a janela com intérprete de Libras e iii) a descrição e narração em voz de cenas e imagens, que consiste no recurso da audiodescrição.
Com o objetivo de implementar tais medidas, foi editada a Norma Complementar nº 01/2006, aprovada pela Portaria nº 310 do MC, de 27 de junho de 2006, tornando obrigatória a adoção dos mecanismos para tornar acessível a programação das televisões abertas em todo território nacional. A portaria estabeleceu a obrigatoriedade de veiculação diária de programas com acessibilidade, por meio da oferta dos três recursos previstos no decreto-close capton, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, a princípio, duas horas da programação exibida, devendo progressivamente ir aumentando até chegar à totalidade da programação.
A Portaria trouxe a seguinte definição de audiodescrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
O Ministério das Comunicações concedeu o prazo de carência de dois anos para que as emissoras se preparassem para iniciar suas transmissões com a oferta dos recursos de acessibilidade. Em julho de 2008, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria nº 466, concedendo o prazo de 90 dias para que as emissoras passassem a incluir a audiodescrição em seus programas, mantendo os demais termos da Portaria nº 310 de 2006.
Em 14 de outubro de 2008, porém, o então Ministro de Estado das Comunicações, Hélio Costa, assinou a Portaria nº 661, para submeter à consulta pública o tema relativo à promoção da acessibilidade através da audiodescrição nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, suspendendo a portaria anterior (Portaria 466/2008) e a aplicação dos prazos previstos na Norma Complementar nº 01/2006, aprovada pela Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, no que se refere à obrigatoriedade de adaptação e veiculação na programação exibida através do recurso da audiodescrição, não revogando, contudo, os demais itens da portaria.
Finalmente, em 25 de março do corrente ano de 2010, foi publicada a Portaria nº 188 do Ministério das Comunicações, especificamente sobre o recurso da audiodescrição. A portaria alterou a definição do mecanismo previsto na Portaria nº 310/2006, que passou a significar narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.
Percebe-se que a redação atual é mais ampla e passou a incluir expressamente os deficientes intelectuais como categoria beneficiada pelo recurso. De fato, o grupo de beneficiados pelo recurso da audiodescrição é bastante amplo. O mecanismo serve para garantir o direito de acesso à programação televisiva ou obra audiovisual não apenas aos deficientes visuais, como se pensa num primeiro momento, mas a todas aquelas pessoas que por alguma deficiência mental ou nível intelectual, como os analfabetos funcionais, no caso de transmissão de filmes legendados, não consigam compreender o conteúdo da imagem e, ainda, aquelas que por conta de uma condição física não consigam se manter em posição para assistir televisão, dependendo mais de informações auditivas que visuais.
Para que o recurso entre em vigor, foi proposto um cronograma no qual as geradoras cedentes de programação (chamadas cabeças-de-rede) já licenciadas para transmitir com tecnologia digital terão o prazo de 12 meses, a partir de 1º de julho de 2010, para começar a fazer a audiodescrição. Neste primeiro momento, as emissoras terão que transmitir no mínimo duas horas semanais de programação audiodescrita, veiculadas no horário compreendido entre 6h e 2h. De acordo com o cronograma, esse tempo vai aumentando gradativamente até a obrigação de transmitir vinte horas semanais de conteúdo audiodescrito no prazo de 10 anos.
No caso das emissoras que ainda não estão licenciadas para transmitir com tecnologia digital, os prazos passam a valer a partir da data da expedição da licença para funcionamento da estação digital. Para as afiliadas ou retransmissoras, também vale a data de início da transmissão ou retransmissão com tecnologia digital, obedecendo a mesma proporção de horas e o mesmo horário estabelecido para a geradora cedente da programação.
A audiodescrição, ao lado das medidas de acessibilidade já postas em prática (legenda oculta e janela com intérprete de libras), visa assegurar a equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência no tocante ao acesso à cultura, informação, comunicação e ao lazer, tornando efetivo ao princípio da isonomia na busca da acessibilidade de forma plena.
Cumpre ao Ministério Público fiscalizar e adotar as medidas cabíveis a fim de garantir o efetivo implemento desses recursos, democratizando e tornando acessível a programação cultural e televisiva do país.
A atribuição do Ministério público para a defesa da acessibilidade das pessoas com deficiência e, em especial, no tocante ao acesso à informação e aos meios de comunicação, legitima-se tanto pelo direito da categoria em si de pessoas nessa condição, como no interesse da própria coletividade na construção de uma sociedade democrática, pautada no princípio da justiça social e no respeito à dignidade da pessoa humana.
Por fim, é necessário ter em mente que o implemento da acessibilidade não é um favor ou ato de caridade estatal, mas um dever do Poder Público, juntamente com a sociedade civil, considerando que a pessoa com necessidades especiais, qualquer que seja o tipo de deficiência, física, motora, sensorial ou intelectual, é um cidadão como qualquer outro e uma pessoa completa, no que diz respeito à dignidade e ao exercício de seus direitos.
Notas
MAZZILLI, A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23 ed. São Paulo: Saraiva, p. 661/667.
A Lei nº 7.853/89, Art. 8º, tipificou como crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa as seguintes condutas:
“I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.”
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconheceu a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio legal de comunicação e expressão.
Eis o teor do artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência :
“O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Nesse sentido, é esclarecedor o artigo Em defesa da Áudio-descrição: contribuições da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com deficiência (Francisco J. De Lima, Rosângela ª F Lima e Lívia C. Guedes).
Fonte: Associação de Pais de Filhos com Síndrome de Down de Fortaleza