Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que esta resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/07
O Decreto 5.296/04, sem seu art. 5º, inciso I, “a”, define que pode ser considerado pessoa com deficiência física, conforme leitura abaixo:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Classificação das paralisias
Dependendo do número e da forma como os membros são afetados pela paralisia, foi sugerida por WYLLIE (1951), a seguinte classificação:
Monoplegia – condição rara em que apenas um membro é afetado.
Diplegia – quando são afetados os membros superiores.
Hemiplegia – quando são afetados os membros do mesmo lado.
Triplegia – condição rara em que três membros são afetados.
Tetraplegia/ Quadriplegia – quando a paralisia atinge todos os membros; sendo que a maioria dos pacientes com este quadro apresentam lesões na sexta ou sétima vértebra.
Paraplegia – quando a paralisia afeta apenas os membros inferiores; podendo ter como causa resultante uma lesão medular torácica ou lombar. Este trauma ou doença altera a função medular, produz como conseqüências, além de déficits sensitivos e motores, alterações viscerais e sexuais.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/07
O Decreto 5.296/04, sem seu art. 5º, inciso I, “a”, define que pode ser considerado pessoa com deficiência física, conforme leitura abaixo:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Classificação das paralisias
Dependendo do número e da forma como os membros são afetados pela paralisia, foi sugerida por WYLLIE (1951), a seguinte classificação:
Monoplegia – condição rara em que apenas um membro é afetado.
Diplegia – quando são afetados os membros superiores.
Hemiplegia – quando são afetados os membros do mesmo lado.
Triplegia – condição rara em que três membros são afetados.
Tetraplegia/ Quadriplegia – quando a paralisia atinge todos os membros; sendo que a maioria dos pacientes com este quadro apresentam lesões na sexta ou sétima vértebra.
Paraplegia – quando a paralisia afeta apenas os membros inferiores; podendo ter como causa resultante uma lesão medular torácica ou lombar. Este trauma ou doença altera a função medular, produz como conseqüências, além de déficits sensitivos e motores, alterações viscerais e sexuais.
CONCEITO CLÍNICO
Deficiência física
Entende-se por deficiência física uma variedade bastante ampla de condições orgânicas que, de alguma forma, alteram o funcionamento normal do aparelho locomotor, comprometendo assim a movimentação e a deambulação do indivíduo. Devemos considerar que as alterações podem ocorrer em vários níveis: ósseo, articular, muscular e nervoso. Dentro dessa classificação, observamos não só as alterações anatômicas mas também as alterações fisiológicas do aparelho locomotor.
Deficiência Física Neuromotora
Comprometimento motor acentuado, decorrente de seqüelas neurológicas que causam dificuldades funcionais nos movimentos, na coordenação motora e na fala
Neuromotora
O termo neuromotora reporta-se às deficiências ocasionadas por lesões nos centros e vias nervosas que comandam os músculos. Podem ser causadas por infecções ou por lesões ocorridas em qualquer fase da vida da pessoa ou por uma degeneração neuromusculares cujas manifestações exteriores consistem em fraqueza muscular, paralisia ou falta de coordenação. (BRASIL, 2002, p.19).
Depois continuaremos abordando o assunto.
Entende-se por deficiência física uma variedade bastante ampla de condições orgânicas que, de alguma forma, alteram o funcionamento normal do aparelho locomotor, comprometendo assim a movimentação e a deambulação do indivíduo. Devemos considerar que as alterações podem ocorrer em vários níveis: ósseo, articular, muscular e nervoso. Dentro dessa classificação, observamos não só as alterações anatômicas mas também as alterações fisiológicas do aparelho locomotor.
Deficiência Física Neuromotora
Comprometimento motor acentuado, decorrente de seqüelas neurológicas que causam dificuldades funcionais nos movimentos, na coordenação motora e na fala
Neuromotora
O termo neuromotora reporta-se às deficiências ocasionadas por lesões nos centros e vias nervosas que comandam os músculos. Podem ser causadas por infecções ou por lesões ocorridas em qualquer fase da vida da pessoa ou por uma degeneração neuromusculares cujas manifestações exteriores consistem em fraqueza muscular, paralisia ou falta de coordenação. (BRASIL, 2002, p.19).
Depois continuaremos abordando o assunto.