Com o advento da Constituição Federal de 1988, voltada primordialmente para a defesa do social, o Poder Público se viu obrigado a criar políticas minimizadoras das desigualdades sociais. Nesse contexto, o legislador constituinte previu, em alguns dispositivos conexos, a proteção e integração da pessoa com deficiência dentro da sociedade, tais como o art. 7º, XXXI; o art. 24, XIV; o art. 37, VIII; o art. 203 IV e V; e o art. 244 da Constituição Federal.
Ressalta-se, no entanto, que o posicionamento do legislador constituinte deve ser interpretado com obediência ao princípio da igualdade. Sobre tal, ensina Luiz Alberto David Araújo:
"O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça, deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade. Só é possível entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas portadoras de deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade."
Neste sentido, a democracia confunde-se com o respeito ao princípio da igualdade a partir do momento em que pretende através de medidas positivas adotadas pelo Poder Público, eliminar as barreiras discriminatórias em face da promoção da igualdade de oportunidades. Na verdade, o que se quer é a busca plena da igualdade de condições aos portadores de deficiência, inserindo-os e adaptando-os no mercado de trabalho, seja do setor público ou privado.
A fim de confirmar o art. 37, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, regulamenta no art. 5º, § 2º, que “até” 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos deverão ser destinadas às pessoas com deficiência.
Embora haja a previsão legal de um percentual mínimo para o preenchimento destas vagas, tal fator não exime a pessoa com deficiência da obrigatoriedade do concurso público, o que garante o direito a normal convocação em caso de serem classificados dentre a lista classificatória das pessoas com deficiência.
Cabe ressaltar que o sistema de cotas deve vir acompanhado de outras medidas que estimulem a qualificação das pessoas com deficiência ao ingressarem no mercado de trabalho. Desta forma, o Poder Público deve garantir a sua adaptação e reabilitação, promovendo o bem estar necessário para a prática de atividades de trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário